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Afinal, Carnaval é feriado?

07/02/2018

O Carnaval é a uma festividade reconhecidamente importante no Brasil, tanto culturalmente quanto economicamente, uma vez que movimenta um grande número de turistas pelo país. Embora muitos acreditem que o período seja um feriado prolongado, ele não está elencado como feriado nacional. O período pode até ser considerado feriado estadual ou municipal em alguns locais, mas, para isso, necessita de amparo legal. 

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editou uma portaria (Portaria n° 468, de 22 de dezembro de 2017) para tratar do trabalho durante as festividades, na qual considera ponto facultativo os dias 12 e 13 de fevereiro (segunda e terça-feira de Carnaval) e dia 14 (Quarta-feira de Cinzas) até às 14h. O documento é válido para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Mas, o documento pode ser referência para as empresas em geral.

 Para que o trabalhador não tenha problemas, é necessário verificar a lei estadual e municipal de cada localidade, e certificar-se se há ou não indicação do Carnaval como feriado. Além disso, outro fator importante é checar se há indicação de feriado ou autorização de trabalho em feriado na convenção coletiva da categoria. 

Já para as cidades em que o Carnaval for feriado local, os empregados que trabalharem nestes dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se isso não ocorrer, deverão receber a remuneração do dia em dobro.

Em locais onde o período de Carnaval não é feriado, é ainda facultado a empregadores e empregados realizarem acordos para folgas e posterior reposição da carga horária correspondente. Nesses casos, o trabalhador pode repor até no máximo duas horas por dia.

Veja abaixo um resumo de como as empresas podem proceder no Carnaval: 

Não sendo feriado em seu estado: 

– trabalha-se normalmente;

– a empresa dispensa o empregado por mera liberalidade;

– o empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante acordo escrito;

Sendo feriado: 

– o empregado não trabalha;

– o empregado trabalha e recebe remuneração em dobro;

– tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha e recebe como negociado na convenção coletiva (normalmente como hora extra ou folga).

 

Com informações do Ministério do Trabalho.

07/02/2018

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