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MP 936 é aprovada e favorece setor de comércio e serviços

18/06/2020

O Senado aprovou na última terça-feira (16/6), por unanimidade, a Medida provisória (MP) 936, que trata da suspensão do contrato de trabalho e redução de salário e de jornada durante a pandemia do coronavírus. Nos últimos dias, entidades do setor empresarial juntamente com o Governo se emprenharam na mobilização pela votação da MP. O texto segue para sanção ou veto presidencial, tendo até 15 dias úteis para tanto. Após a sanção do presidente Jair Bolsonaro, o governo poderá editar um decreto prorrogando os períodos de suspensão do contrato de trabalho e redução de salários e da jornada de trabalho cobertos pelo programa enquanto durar a pandemia.

Os senadores excluíram trechos acrescentados pela Câmara dos Deputados que alteravam dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Os trechos tratavam de jornada e hora-extra de bancários, mudança na correção de débitos trabalhistas e ampliação da margem de empréstimos consignados de servidores públicos.

A MP original previa redução de jornada e corte salarial de 25%, 50% ou 70% para quem ganha até R$ 3.135, sem necessidade de participação dos sindicatos. Pelo novo texto aprovado alterou-se o patamar salarial do primeiro grupo citado, de modo que seja admitido o acordo individual para os empregados com salário igual ou inferior R$ 2.090 quando o empregador tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, ou R$ 3.145, quando o empregador tiver alcançado receita bruta igual ou inferior ao valor mencionado; e para os portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social).  Se o corte for de 25%, os acordos individuais continuam liberados.

As tratativas para a aprovação da MP já estavam a pleno vapor. Na semana passada, em uma reunião com entidades representativas do setor de comércio e serviços, o Ministro da Economia, Paulo Guedes, já havia sido demandado pelo presidente da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL), José César da Costa, pela aprovação da medida.

“Acho que houve um grande entendimento sobre a importância da MP 936”, disse José César após a aprovação da medida provisória. Segundo o dirigente, a notícia saiu em boa hora, no dia em que o IBGE divulgou uma pesquisa que registrava uma queda de 16.8% no comércio varejista entre os meses de março e abril. “O setor de comércio e serviço gera no Brasil 26,4 milhões de empregos. A aprovação da MP por parte do Congresso é um alento para quem estava lutando pela preservação desses empregos”, diz José César da Costa.

Segundo o presidente da CNDL, a MP 936 é importante, mas não basta para atenuar os efeitos da pandemia no setor de comércio e serviços, um dos mais atingidos pela crise. “Temos que seguir trabalhando para encontrar soluções para o nosso setor. Ainda há muito o que fazer, como, por exemplo, convencer o governo sobre a importância do veto presidencial ao PL 675, que prevê a suspensão de novas inscrições e dos efeitos das inscrições nos bancos de dados de proteção ao crédito por 90 dias, em prol da autorregulamentação do setor, além do apoio à MP 959, que prorroga o prazo para entrada em vigor da LGPD”, lembrou o presidente.

Entenda:

Editada em 1º de abril, a MP faz parte do pacote do governo para ajudar as empresas a atravessarem a crise provocada pela pandemia do novo coronavírus. Durante a vigência dos acordos, a União paga um benefício diretamente para os trabalhadores com contratos suspensos ou salários reduzidos. Esse auxílio é calculado com base nas parcelas do seguro desemprego (entre R$ 1045 e R$ 1.813).

Acordos de suspensão de contrato firmados no início de abril perderam a validade no início deste mês e muitas empresas ainda não conseguiram retomar às atividades. Com a aprovação da MP pelo Senado, as empresas poderão seguir fechando acordos com os trabalhadores e garantindo as vagas de trabalho.

Veja como fica como funciona o benefício pós a aprovação do Senado

O texto autoriza o governo a ampliar os prazos dos acordos. Para isso, a medida precisa ser sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, e o governo deve editar um decreto permitindo a prorrogação da redução salarial e da suspensão dos contratos. Após a sanção, os acordos obedecerão às seguintes regras:

- As empresas que quiseram ampliar os acordos terão que fazer uma nova renegociação com os trabalhadores.

- No caso de redução de jornada e salário, o valor do auxílio financeiro corresponde a um percentual do seguro-desemprego (entre R$ 1.045 e R$ 1.813) a que o trabalhador teria direito em caso de demissão.

- Para a suspensão do contrato (permitida por até dois meses), o valor pago corresponde a 100% do seguro-desemprego: entre R$ 1.045 (caso dos empregados domésticos, mesmo que recebam o piso regional) e R$ 1.813. Os trabalhadores intermitentes recebem, invariavelmente, R$ 600.

Demais alterações previstas no novo texto encaminhado à sanção presidencial:

– Prorrogação do tempo máximo das medidas pelo Poder Executivo, estabelece que, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública, o Poder Executivo poderá, na forma do regulamento, prorrogar as medidas do Programa Emergencial, bem como o período de concessão do benefício devido ao empregado intermitente.

– Benefício emergencial aos empregados dispensados sem justa causa durante o estado de calamidade pública que não preencham os requisitos para acesso ao seguro-desemprego, a fim de garantir uma renda mínima a esses empregados, concedendo o benefício emergencial mensal no valor de R$ 600 por três meses, a contar da data da dispensa.

– Enquadramento previdenciário dos empregados com redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, determina a aplicação das alíquotas do segurado empregado, que variam de 7,5% a 14%, conforme a faixa salarial.

– Não aplicação do art. 486 da CLT na hipótese de determinação do Poder Público de paralisação de atividades para o enfrentamento da pandemia. O art. 486 da CLT dispõe que “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”. Trata-se de hipótese conhecida como “fato do príncipe”, em que a impossibilidade de continuação da atividade resulta de um ato de vontade do Poder Público.

– Ultratividade das normas coletivas, assegura que as cláusulas normativas das convenções coletivas ou dos acordos coletivos de trabalho vencidos ou vincendos na vigência do estado de calamidade pública permaneçam integrando os contratos individuais de trabalho até que sejam modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva.

– Valor do salário-maternidade concedido à empregada com contrato suspenso ou com redução de jornada, cujo salário maternidade manterá remuneração integral sem a aplicação das medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato.

– Possibilidade de cancelamento de aviso prévio em curso, deixado expressa, na lei, a possibilidade, em comum acordo entre empregador e empregado, de cancelar eventual aviso prévio em curso e participar do Programa Emergencial.

– Garantia no emprego à pessoa com deficiência, durante o estado de calamidade pública, é vedada a dispensa sem justa causa da pessoa com deficiência.

– Outras alterações na legislação, como a prorrogação do prazo da desoneração da folha de salários, previsto na Lei nº 12.546, de 2011, para 31 de dezembro de 2021, conjugando-se a medida com o ajuste no prazo do adicional de alíquota da COFINS-Importação, constante da Lei nº 10.865, de 2004 como foi feito na última prorrogação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta pela Lei nº 13.670, de 2018.

 

Fonte: CNDL 

18/06/2020

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