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EMPRESA NÃO É OBRIGADA A MANTER PREÇO DIVULGADO COM ERRO

18/05/2007

Não se pode entender como direito do consumidor receber mercadoria pela oferta anunciada quando ocorre erro na divulgação do preço desta. O entendimento é da 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso da Dell Computadores do Brasil e julgou improcedente a ação movida por cliente que efetuou compra de notebook pela Internet.

Dessa forma, tendo veiculado preço abaixo do praticado no mercado, a empresa obteve o reconhecimento de que a entrega do produto geraria enriquecimento sem causa para o consumidor.

O consumidor autor da ação pedia a entrega do notebook modelo Latitude 510, adquirido pelo preço de R$ 1.394,40, dividido em seis parcelas no cartão de crédito. Após o pagamento da primeira parcela, foi informado de que o negócio seria desfeito por ter ocorrido erro no programa e o real valor seria de R$ 3.469,39. O valor da parcela paga foi ressarcido, mas o cliente insistiu no recebimento do produto pelo valor anunciado.

A Dell, por sua vez, sustentou que o real preço era cerca de 60% superior, tendo ocorrido erro substancial e não podendo por isso prevalecer a oferta. Argumentou que a mensagem de “confirmação de solicitação do pedido” não pode ser confundida com aceitação do negócio.

Segundo a relatora do recurso da Dell, Juíza de Direito Kétlin Carla Pasa Casagrande, foi demonstrado que o preço do produto que constou no site não corresponde ao preço de mercado. “Não se pode simplesmente reconhecer uma obrigação, provado que houve erro e dela assegurar um direito”, afirmou, observando que ao autor da ação, por certo, chamou atenção a disparidade no preço.

A juíza analisou serem aplicáveis ao caso os princípios da boa-fé, do equilíbrio e da vedação ao enriquecimento sem causa, afastando a obrigatoriedade da oferta expressa nos arts. 30 e 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

“Dos elementos carreados ao feito, resulta a convicção de que não houve propaganda enganosa ou prática abusiva de qualquer ordem”, concluiu a relatora.

Proc. 710.011.3280-2
Fonte: Revista Consultor Jurídico de 10 de maio de 2007

18/05/2007

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