Pesquisar
Estatuto CDL-SJ

CDL-SJ - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SÃO JOSÉ

 ESTATUTO SOCIAL

(Alterado, consolidado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 05 de dezembro de 2011)

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de São José, designada pela forma abreviada de CDL-SJ, CNPJ Nº 03.372.145/0001-01, localizada na Avenida Leoberto Leal, nº 64, (número sessenta e quatro), no bairro Barreiros, Município de São José – SC, fundada em 10 de agosto de 1999, é uma associação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com duração por tempo indeterminado e se regerá pelo Código Civil Brasileiro, pelo presente Estatuto e seu Regimento Interno e pela legislação complementar.

§ 1º A CDL-SJ tem sede e foro no Município e Comarca de São José, Estado de Santa Catarina.    

§ 2º Com aprovação da Diretoria Executiva e homologação do Conselho Deliberativo, a entidade poderá instalar escritórios em sua área de abrangência.

Art. 2º A CDL-SJ tem por finalidade:

I – incentivar e praticar o associativismo empresarial lojista;

II – promover atividades de caráter social, cultural, educacional, cívico, desportivo e recreativo, bem como prestar serviços assistenciais visando melhorar a qualidade de vida dos seus associados e respectivos dependentes, colaboradores e representantes.

III – integrar e dinamizar as ações de seus associados, aprimorando-os como agente de seu próprio desenvolvimento;

IV – colaborar, com fundamento nos princípios da livre iniciativa, da concorrência e da ética, na solução de problemas econômicos, financeiros e ambientais que proporcionem o bem estar da comunidade associada;

V – desenvolver projetos e experimentações, não lucrativas, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.

VI – promover estudos e pesquisas, bem como implementar ações, programas e projetos, visando a consecução de seus objetivos.

VII – implementar e divulgar programas de incentivo a novos empreendedores.

VIII organizar e promover feiras, exposições, seminários, encontros e outros eventos para divulgar idéias, produtos, técnicas e serviços, bem como inovações nos processos de comercialização;

IX encaminhar representação ou propor ações civis públicas ou de qualquer outra natureza, sempre que os direitos coletivos dos associados forem desrespeitados, bem como pedir a intervenção dos órgãos da administração pública quando necessário.

Art. 3º A CDL-SJ poderá constituir cooperativas e fundações e firmar convênios de prestação de serviços e termos de parceria e de cooperação técnica com outras entidades ou instituições públicas, a fim de atender coletivamente os interesses de seus associados.

§ 1º Por meio de convênios e termos de parceria e cooperação técnica a entidade poderá coordenar ações e orientar suas parceiras em questões técnicas, estratégicas, econômicas, financeiras e administrativas.

§ 2º Os serviços oferecidos não são de caráter obrigatório e poderão ser prestados diretamente pela Associação de acordo com a disponibilidade de recursos técnicos e financeiros, ou indiretamente através de contratos ou de convênios, destacando-se, entre outros que possam ser criados e autorizados:

I – Gestão Empresarial;

II – Capacitação Profissional;

III – Proteção ao Crédito e Informações Cadastrais;

IV – Informática;

V – Assistência Contábil;

VI – Assistência Jurídica;

VII – Assistência a Saúde.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS E DOS REPRESENTANTES

Seção I
Da Composição do Quadro Social e das Categorias de Associados

Art. 4º O Quadro Social é constituído por um número ilimitado de associados e integrado por pessoas jurídicas e físicas que exercem atividade econômica na região de abrangência da Associação, e ainda por entidades sem fins econômicos e profissionais liberais, legalmente estabelecidos.
Art. 5º Os associados são classificados nas seguintes categorias:

IPleno - integrada por pessoa jurídica que exerce atividade econômica organizada para a produção ou comercialização de bens ou serviços, com mais de 5 (cinco) anos de inscrição no quadro social;

II Efetivo- integrada por pessoa jurídica que exerce atividade econômica organizada para a produção ou comercialização de bens ou serviços com menos de 5 (cinco) anos de inscrição no quadro social;

III Especial- integrada por empresário individual – EI e por microempreendedor Individual - MEI;

IV Diferenciado- integrada por:
a) profissionais liberais;
b) pessoas físicas que representavam as empresas fundadoras da AEDIS e da AEMFLO, ou que exerceram ou venham a exercer o cargo de presidente ou de vice-presidente nos órgãos de administração da CDL-SJ, ou da Associação Empresarial da Região Metropolitana de Florianópolis - AEMFLO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, inscrita no CNPJ sob o Nº 78.531.845/0001-09;
c) associações, conselhos, câmaras, sindicatos patronais e seus associados, fundações, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, e outras instituições sem fins econômicos, legalmente constituídas.
d) associações de lojistas, cuja área de atuação se restringe ao Municio de São José-SC.

§ 1º A filiação de associado deve ser requerida pelo interessado, e a admissão dependerá de aprovação da Diretoria Executiva e homologação do Conselho Deliberativo.

§ 2º O Associado Efetivo ascenderá à categoria de Associado Pleno imediatamente após completar 5 (cinco) anos ininterruptos de filiação, sem necessidade de autorização ou requerimento.

§ 3º A demissão do Quadro Social será processada somente a pedido do próprio associado, através de requerimento protocolado na Diretoria Executiva.

§ 4º A exclusão de associado só é admissível no caso de justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso, nos termos previstos no Capítulo VI deste Estatuto.

§ 5º Na hipótese de dissolução de empresa ou entidade associada, ou da perda da sua capacidade jurídica, será feito o registro em sua ficha cadastral e suspensos os seus direitos estatutários.

§ 6º O associado demitido ou excluído poderá ser readmitido ao Quadro Social mediante processo de reabilitação, observadas as condições do § 1º.

§ 7º Os associados da AEMFLO são integrantes do Quadro Social da CDL-SJ e serão enquadrados na categoria em que estiverem devidamente habilitados, conforme os requisitos exigidos.

Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 6º São direitos comuns a todos os associados:

I – freqüentar a sede social, participar de promoções sociais, culturais, cívicas e de lazer, e de outras atividades programadas;

II – utilizar-se, nas condições estabelecidas pela Diretoria Executiva, de todos os espaços e equipamentos mantidos pela CDL-SJ;

III usar dos serviços oferecidos pela associação;

IV – participar e manifestar-se nas sessões da Assembleia Geral;

V – indicar candidato, votar e ser votado para membro do Conselho Fiscal;

VI – ser designado para qualquer cargo ou função nos órgãos da administração e compor comissões e grupos de trabalho;

VII – propor, formalmente, a inscrição de associado;

VIII – encaminhar propostas ou sugestões aos administradores;

IX – recorrer aos órgãos competentes da Associação, de qualquer decisão que, no seu entender, infrinja seus direitos estatutários;

X – promover a convocação dos órgãos deliberativos, nos termos do art. 33, inciso, III, alínea “c”, e do art. 39, § 1º, alínea “d”.

Art. 7º O Associado Pleno, consoante o disposto no art. 55, do Código Civil, tem a vantagem especial de votar e ser votado nas sessões da Assembleia Geral e concorrer a cargo eletivo no Conselho Deliberativo ou na Diretoria Executiva, através de seus representantes devidamente designados, observados os requisitos e demais exigências contidas neste Estatuto e no Regimento Interno.

Parágrafo único. Os associados ou representantes, na condição de membros efetivos ou suplentes do Conselho Fiscal, ou mesmo quando candidatos, também têm a vantagem especial de votar nas sessões da Assembleia Geral, independentemente da categoria de associado que pertençam e do tempo de filiação exigido, exceto nas matérias em que opinaram ou devam opinar.

Art. 8º Para usufruir dos seus direitos, os associados ou os seus representantes, deverão comprovar, quando exigido:

I – estar em dia com o pagamento de quaisquer taxas ou encargos financeiros legalmente instituídos pela Associação;

II – não estar com seu cadastro ou direitos suspensos;

III – não ter sofrido penalidade administrativa nos 2 (dois) últimos anos contados até a data de inscrição de chapa ou nome para concorrer a cargo eletivo;

IV – não ter sido condenado em crime de falência empresarial, seja por participação direta ou indireta na administração de empresa, nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 9º São deveres dos associados de qualquer categoria:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e os demais atos e normas administrativas aprovados pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva;

II – acatar as decisões da Assembleia Geral e dos demais órgãos da administração;

III – prestigiar a Associação, participando das atividades programadas e cooperando com elas, e propugnar pelo seu prestígio perante a sociedade;

IV – preservar e zelar pelos bens patrimoniais da Associação;

V – participar das reuniões da Assembleia Geral ou de outras para as quais tenha sido convocado e exercer seus direitos inerentes a sua categoria social;

VI – manter o respeito e o decoro e zelar pela manutenção da ordem nos recintos da Associação;

VII – pagar pontualmente as contribuições, taxas ou encargos de qualquer natureza legalmente instituídos;

VIII – prestar informações de interesse do movimento empresarial sempre que solicitado pela Diretoria Executiva, e demais órgãos da administração.

Art. 10. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 11. Os associados não respondem individual solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação, em pelos atos praticados pelos seus dirigentes, exceto nos casos em que lhes é imputada responsabilidade por decisão judicial.


Seção III
Dos Representantes dos Associados e da Competência Legal

Art. 12. Os associados constituídos de pessoas jurídicas serão representados perante a Associação por pessoas físicas com poderes para agirem internamente em nome do representado, tanto no plano institucional como no administrativo.

§ 1º Os representantes deverão ser designados inicialmente na proposta de filiação, onde deverá constar:
a) o nome e a qualificação do representante titular, sendo este obrigatoriamente um dos sócios ou proprietário da empresa requerente;
b) o nome e a qualificação do representante suplente, que poderá ser outro sócio, diretor, gerente, administrador ou procurador com vínculo empregatício que tenha poderes para praticar atos de gestão, ficando vedados os profissionais contratados sem vínculo empregatício e os terceirizados.

§ 2º No caso de substituição do representante titular ou suplente, a alteração deverá ser feita formalmente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de realização das eleições, para que o novo representante tenha direito de votar.

§ 3º Nas faltas ou impedimentos do representante titular os seus poderes são plenamente atribuídos ao suplente, principalmente o de votar em Assembleia Geral.

§ 4º Caso um dos representantes seja eleito ou designado para algum cargo no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal ou na Diretoria Executiva, este passa a ter a preferência do voto em Assembleia Geral, cabendo ao outro representante o direito de voto somente na ausência do que foi eleito ou designado.

§ 5º O representante designado para o cargo de diretor terá direito a voto nas reuniões da diretoria executiva desde que tenha completado 2 (dois) anos no exercício da representação.

§ 6º Os representantes indicados serão credenciados pela Diretoria Executiva que deverá manter o cadastro específico atualizado, a fim de controlar a presença, as atividades, a competência e os direitos e obrigações dos mesmos.

CAPÍTULO III

DO VOTO, DOS REQUISITOS ELEITORIAS, DOS IMPEDIMENTOS E DO ACERVO ASSOCIATIVISTA

Art. 13. Considera-se apto a votar e ser votado o associado enquadrado na categoria de Associado Pleno, em dia com suas obrigações estatutárias, e que tenha completado, até 31 de dezembro do ano anterior a realização de eleições, 05 (cinco) anos ininterruptos de filiação no Quadro Social, observadas as excepcionalidades previstas no art. 19, §3º e no art. 48, inciso V.

Parágrafo único. O micro empresário individual enquadrado na categoria de associado especial poderá votar somente após completar 5 (cinco) anos de filiação.
Art. 14. No processo eleitoral o voto será atribuído aos associados constituídos de pessoas jurídicas, mas vinculado à pessoa dos seus representantes, mesmo quando o voto seja dado no modo caixão.

§ 1º Tanto nas chapas concorrentes à Diretoria Executiva como na relação de candidatos individuais ao Conselho Deliberativo, quando submetidas a registro, deverão constar os nomes completos das empresas associadas candidatas e os nomes completos dos seus representantes, com a indicação dos respectivos cargos.

§ 2º Excepcionalmente para o Conselho Fiscal o voto será atribuído às pessoas físicas dos representantes indicados ou aos associados inscritos como pessoas físicas.

Art. 15. O Associado Pleno terá direito a apenas um voto, independentemente do número de representantes que inscreveu na Associação.

§ 1º O voto será secreto e pessoal, de competência exclusiva dos representantes previamente indicados, não sendo admitido voto por procuração, em nenhuma hipótese.

§ 2º No caso de mais de uma empresa associada indicar o mesmo representante, este terá o direito de votar por todas as suas representadas, porém, só poderá receber o voto por vinculação ou exercer algum cargo apenas como representante de uma delas.

Art. 16. Para concorrer a cargo no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal ou na Diretoria Executiva, os associados deverão indicar os seus representantes e registrar as suas candidaturas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data de realização das eleições.

§ 1º Caso seja conveniente utilizar urna eletrônica cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral TRE, o prazo previsto poderá ser antecipado para 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º O associado com direito a voto poderá inscrever somente um representante em apenas uma chapa para concorrer a cargos na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal ou na relação de candidatos ao Conselho Deliberativo.

Art. 17. Nenhum associado ou representante eleito por voto direto ou vinculado poderá exercer, simultânea ou cumulativamente, cargo no Conselho Deliberativo, na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal, mesmo quando designado por ato administrativo.

Art. 18. Para o exercício de qualquer cargo e nos casos de licença, impedimento e vacância ou de alteração de representantes, ou ainda na composição ou nas alterações do formato da empresa associada, deverão ser observados os requisitos e condições constantes deste artigo.

§ 1º São requisitos e condições inerentes ao Conselho Deliberativo:

I para exercer o cargo de presidente do Conselho Deliberativo é exigido que o representante tenha cumprido, no mínimo, um mandato integral em cargo eletivo na Diretoria Executiva, ou um ano como membro do Conselho Deliberativo, na AEMFLO ou na CDL-SJ, com 90% (noventa por cento) de efetiva participação nas reuniões, confirmada pelo registro da presença em ata. Para a contagem de faltas o cálculo independe se as mesmas foram justificadas ou não;

II havendo vacância de cargo durante o período de mandato, a vaga será preenchida pelo candidato imediatamente mais votado na eleição do titular, para completar o tempo de mandato restante, observando-se os critérios do art. 38, §§ 1º e 2º;

III caso haja transformação, incorporação, fusão, cisão ou dissolução da empresa associada, ou a sua venda para outro grupo empresarial, o seu representante no Conselho Deliberativo poderá continuar exercendo o cargo para o qual foi eleito por vinculação de voto até o final do mandato, desde que seja aprovada a sua permanência pelo próprio Conselho. Caso não haja aprovação, a substituição será feita na forma do inciso II;

IV no caso de suspensão, demissão ou exclusão da empresa associada eleita ou do seu representante, decorrente de processo administrativo, o seu representante ficará imediatamente impedido de continuar exercendo as suas funções, aplicando-se a forma estabelecida do inciso II, para a sua substituição;

V ocorrendo o desligamento de algum Membro Efetivo, por qualquer motivo, da empresa associada que representa, o mesmo ficará imediatamente impedido de exercer suas funções no Conselho Deliberativo, aplicando-se a forma estabelecida no inciso II, para a sua substituição;

VI ocorrendo o desligamento de algum Membro Nato, por qualquer motivo, da empresa associada que representa, o mesmo poderá continuar exercendo suas funções no Conselho Deliberativo até completar o mandato de 3 (três) anos, desde que seja aprovada a sua permanência pelo próprio Conselho;

VII – o Membro Nato poderá ser substituído nas faltas, impedimentos ou na vacância do cargo somente por outro representante que detenha os mesmos pré-requisitos exigidos pelo art. 38, § 3º;

VIII – o Membro Efetivo deverá observar os seguintes procedimentos:
a) licenciar-se quando designados para exercer cargo administrativo ou a partir do registro do seu nome como candidato a cargo eletivo;
b) se for eleito, deverá renunciar;
c) caso não seja eleito poderá retornar para completar o seu mandato;
d) se for designado para cargo administrativo poderá retornar para completar o seu mandato ao término do impedimento.

IX o Membro Nato deverá observar os seguintes procedimentos:
a) licenciar-se quando designados para cargos de designação administrativa ou a partir do registro do seu nome como candidato a cargo eletivo;
b) se for eleito, deverá renovar a sua licença até o término do mandato, quando poderá retornar para as suas funções no Conselho Deliberativo, observando-se do art. 38, § 5º;
c) caso não seja eleito poderá retornar imediatamente para o exercício das suas funções no Conselho Deliberativo;
d) se for designado para cargo administrativo poderá retornar para completar o seu mandato ao término do impedimento;

X – caso o associado detentor de um cargo de Membro Nato resolva indicar outro representante como candidato a Membro Efetivo, o primeiro deverá renunciar à sua função imediatamente após a eleição do segundo, sob pena de ser declarada a incompatibilidade pelo Conselho Deliberativo. 

§ 2º São requisitos e condições inerentes a Diretoria Executiva:

I para exercer o cargo de presidente é exigido que o representante tenha exercido 2 (dois) mandatos integrais como membro do Conselho Deliberativo ou um mandato integral como presidente do referido órgão ou ainda um mandato integral em cargo eletivo na Diretoria Executiva, da AEMFLO ou da CDL-SJ;

II para exercer um dos cargos de vice-presidente é necessário que o representante tenha exercido:
a) um mandato integral no Conselho Deliberativo;
b) um mandato integral em cargo eletivo ou de designação na Diretoria Executiva da AEMFLO ou da CDL-SJ, além de ter completado o tempo de filiação, exigido no art. 13;

III caso haja transformação, incorporação, fusão, cisão ou dissolução da empresa associada, ou a sua venda para outro grupo empresarial, o seu representante poderá continuar exercendo o cargo para o qual foi eleito por vinculação de voto até o final do mandato, desde que seja aprovada a sua permanência pelo Conselho Deliberativo. Caso não haja aprovação, aplica-se o art. 46, § 7º;

IV no caso de suspensão, demissão ou exclusão da empresa associada eleita ou do seu representante, decorrente de processo administrativo, o seu representante ficará imediatamente impedido de continuar exercendo as suas funções, cabendo ao presidente aplicar o art. 46. § 7

V ocorrendo o desligamento do representante eleito, por qualquer motivo, da empresa associada que representa, o mesmo ficará automaticamente impedido de continuar exercendo as suas funções na Diretoria Executiva, cabendo ao presidente aplicar o art. 46, § 7º;

§ 3º São requisitos e condições inerentes ao Conselho Fiscal:

I para exercer o cargo de presidente do Conselho Fiscal é exigida a habilitação profissional em curso técnico ou superior, preferencialmente em contabilidade;

II – para ser membro do Conselho Fiscal independe do tempo de filiação ou da categoria em que o associado esteja enquadrado;

III – podem integrar o Conselho Fiscal os próprios associados se pessoas físicas, ou representantes, credenciados ou não, preferencialmente detentores de curso técnico ou superior com habilitação em contabilidade;

IV – Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no art. 1.011, § 1º, do Código Civil, os membros dos demais órgãos da administração, o cônjuge ou os parentes destes até o terceiro grau, e os empregados da Associação ou dos respectivos administradores.

Art. 19. Para efeitos deste Estatuto é considerado acervo associativista os requisitos ou atributos exigidos para o exercício de cargos eletivos ou preenchidos por designação administrativa.  

§ 1º As empresas associadas serão sempre detentoras do acervo associativista enquanto mantiverem a sua filiação na associação, mesmo que haja alteração no seu formato ou na sua razão social.

§ 2º Caso o representante constitua a sua própria empresa ou se transfira para outra empresa, poderá levar consigo os requisitos e atributos exigidos para o exercício de cargo eletivo, considerados “acervo associativista”, mediante autorização expressa da empresa de origem.

§ 3º A empresa associada que não tenha 5 (cinco) anos de filiação poderá concorrer a cargos eletivos desde que o seu representante seja portador do acervo associativista.

§ 4º Os associados e ou representantes oriundos de outros municípios poderão trazer consigo e beneficiar-se do seu acervo associativista, mediante apresentação de cópia do seu cadastro ou declaração contendo o seu histórico fornecido pela entidade de origem. 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E DOS ENCARGOS FINANCEIROS

Art. 20. O patrimônio da Associação é constituído de bens móveis e imóveis, das taxas e contribuições dos seus associados, de legados, doações e subvenções oficiais ou particulares nacionais e estrangeiras, e de depósitos e aplicações em instituições financeiras.

§ 1º Na hipótese de dissolução da associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais de que o associado for titular, será destinado a uma ou mais entidades municipais sem fins econômicos indicadas por decisão dos associados, em Assembleia Geral.

§ 2º Antes de proceder à destinação do remanescente do patrimônio líquido referido no parágrafo anterior, a Assembleia Geral poderá deliberar a possibilidade de restituir aos associados em dia com suas obrigações estatutárias, os valores das contribuições que prestaram ao patrimônio da Associação, devidamente atualizados.

Art. 21. Os recursos necessários à manutenção da Associação e do seu patrimônio são provenientes das seguintes fontes:
I – taxa de manutenção mensal, taxas e encargos diversos;

II – prestação de serviços;

III – patrocínio, promoção de eventos, termos de parceria ou participação em projetos e convênios;

IV – realização de cursos, palestras e demais atividades do gênero;

V – contribuições, doações e subvenções sociais;

VI – aplicações financeiras;

VII – alienação ou locação de bens móveis e imóveis;

VIII – cessão de uso de espaço nas instalações físicas, em revistas e boletins informativos, em painéis e portais eletrônicos, no site da entidade e demais meios de divulgação e publicidade;

IX – Outras fontes devidamente aprovadas.

Parágrafo único. Os recursos da Associação serão aplicados exclusivamente na sua manutenção, no seu desenvolvimento e aprimoramento, bem como nos serviços prestados aos seus associados e dependentes, no cumprimento das suas finalidades e na concretização dos seus objetivos.           

Art. 22. A taxa de manutenção mensal, contribuições e demais encargos financeiros serão definidos e fixados pela Diretoria Executiva, com aprovação do Conselho Deliberativo, podendo ser reajustados ou revisados anualmente.

Parágrafo único. As taxas de manutenção e de serviços atribuídas aos associados Especiais terão percentuais diferenciados, a serem fixadas pela Diretoria Executiva e homologadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 23. As taxas e encargos não pagos regularmente sujeitam os devedores, independente de interpelação, ao pagamento de juros e multa.  

Art. 24. O associado em atraso ou em inadimplência fica sujeito a suspensão do seu cadastro ou dos serviços a que teria direito, independentemente de instauração de processo disciplinar, mediante notificação.

§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo, é considerado:
a) em atraso - o associado que deixar de pagar a taxa de manutenção mensal por até 90 (noventa) dias, ou até 30 (trinta) dias as demais taxas e encargos de sua responsabilidade;
b) inadimplente - o associado que deixar de pagar a taxa de manutenção mensal por mais de 90 (noventa) dias, ou por mais de 30 (trinta) dias as demais taxas e encargos de sua responsabilidade.
§ 2º a Diretoria Executiva poderá regulamentar planos de recuperação de receita através de resolução, concedendo descontos, anistia de juros e multa a associados “inadimplentes”, com aprovação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 25. O exercício financeiro da Associação inicia em 1º de janeiro e encerra-se no dia 31 de dezembro de cada ano civil.

Art. 26. É vedado a Associação remunerar ou distribuir eventuais excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, parcelas do seu patrimônio ou conceder qualquer outro tipo de vantagem financeira, sob qualquer título ou finalidade, a seus associados, ou a membros dos órgãos da administração.

§ 1º É coibida a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, até parentes do terceiro grau, ou em favor de pessoas jurídicas vinculadas, em decorrência da participação no respectivo processo de decisão.  

§ 2º O Conselho Deliberativo regulamentará através de Resolução, as condições de ressarcimento de despesas de viagens e representação.

§ 3º O associado poderá vender bens e produtos ou prestar serviços à Associação mediante o recebimento de honorários, somente com prévia autorização da Diretoria Executiva.

Art. 27. A Associação adotará práticas da boa gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios, ou vantagens pessoais, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. 

Art. 28. A Administração observará as normas usuais de prestação de contas, em especial os princípios fundamentais e as normas brasileiras de contabilidade, dando publicidade por qualquer meio eficaz no encerramento dos exercícios fiscais, aos relatórios de atividades e às demonstrações financeiras, colocando tais documentos à disposição para exame.

§ 1º As prestações de contas anuais, de responsabilidade da Diretoria Executiva, deverão obedecer aos seguintes encaminhamentos e prazos:

I – a Diretoria Executiva deverá submeter à análise do Conselho Fiscal até 60 (sessenta) dias após o final do exercício financeiro ou do último dia da gestão anterior.

II – o Conselho Fiscal deverá analisar e emitir parecer, e encaminhar para o Conselho Deliberativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o seu recebimento.

III – o Conselho Deliberativo deverá apreciar e aprovar, e encaminhar para a Assembleia Geral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o seu recebimento

IV – a Assembleia Geral deverá apreciar e homologar as contas até o final do mês de maio do mesmo ano.

§ 2º Os prazos previstos no parágrafo primeiro poderão ser prorrogados por mais 15 (quinze) dias, mediante justificativa e concordância dos presidentes dos órgãos envolvidos.

§ 3º A Diretoria Executiva deverá prestar contas de quaisquer recursos ou bens recebidos dos órgãos da administração pública conforme determina o parágrafo único do art. 70, da Constituição Federal.

§ 4º A prestação de contas, sempre que necessário, será submetida à realização de auditoria externa.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

Seção I
Da Infração Disciplinar e Das Penalidades

Art. 29. Constitui infração disciplinar toda ação do associado, ou de seu representante, no âmbito da Associação ou fora dela, que possa ferir o decoro, a dignidade das pessoas, e a honra dos administradores individual ou conjuntamente. São também consideradas infrações disciplinares a omissão, a negligência, a indisciplina, a desobediência a hierarquia, e a inobservância ao Estatuto, ao Regimento Interno e às decisões dos órgãos superiores, e tudo mais que possa causar prejuízo à entidade.

§ 1º As infrações serão tipificadas no Regimento Interno, correspondendo às seguintes graduações de penalidades:

I – infração leve - advertência por escrito;

II – infração média - suspensão dos benefícios e serviços;

III – infração grave - suspensão do Quadro Social e/ou destituição de cargo eletivo;

IV – justa causa - exclusão do Quadro Social.

§ 2º As penalidades poderão ser aplicadas de ofício:

I – pelo Presidente do Conselho Deliberativo, quando tratar-se de membros dos órgãos superiores, diante de testemunhas ou mediante denúncia, relatório ou boletim de ocorrência, no caso de infração leve;

II – pelo Presidente da Diretoria Executiva, quando tratar-se dos demais associados, diante de testemunhas ou mediante denúncia, relatório ou boletim de ocorrência, no caso de infração leve;

III – pelo Presidente da Diretoria Executiva, mediante denúncia, relatório ou boletim de ocorrência, no caso de infração média.

§ 3º Nas infrações graves e nas caracterizadas como justa causa, é obrigatória a instauração de processo administrativo mediante requerimento, denúncia, relatório ou boletim de ocorrência. Nestes casos as infrações serão apuradas por uma Comissão de Ética e Disciplina que emitirá parecer em que sugere as punições, se assim entender, levando em conta os antecedentes, o grau de culpa do agente, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências da infração, ficando assegurado ao denunciado o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso.

§ 4º A Comissão de Ética e Disciplina será composta por três membros indicados pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal e constituída pelo Presidente do primeiro órgão, através de Portaria. Qualquer membro da Comissão que esteja envolvido em processo administrativo ou que venha a sofrer qualquer tipo de penalidade deverá ser substituído sumariamente.

§ 5º O associado também responde, perante a Associação, pelas ações ou omissões de seus representantes, de seus empregados e convidados e/ou dos respectivos dependentes.

§ 6º As penalidades acometidas aos representantes são extensivas aos associados representados.

Seção II
Do Processo Administrativo, da Defesa, do Julgamento e do Recurso Administrativo

Art. 30. O processo administrativo disciplinar será instaurado por iniciativa do presidente da Diretoria Executiva, por meio de portaria, ao tomar conhecimento dos fatos, ou mediante requerimento, denúncia, relatório ou boletim de ocorrência a ele encaminhado.

§ 1º Caso algum membro da Diretoria Executiva esteja envolvido na denúncia, o processo administrativo será instaurado pelo presidente do Conselho Deliberativo.

§ 2º Cabe à Comissão de Ética e Disciplina, fazer a instrução prévia do processo administrativo, solicitando à Diretoria Executiva, cópia do Cadastro dos agentes envolvidos e demais documentos pertinentes.
§ 3º Nos processos envolvendo membros integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, o julgamento será feito pela Assembleia Geral e nos demais casos, pelo Conselho Deliberativo.

§ 4º O recurso administrativo é o ato pelo qual o infrator penalizado poderá, em qualquer caso, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da notificação, recorrer da decisão proferida pelo órgão julgador.

§ 5º Das decisões do Conselho Deliberativo cabe Recurso em última instância à Assembleia Geral.

§ 6º Das decisões da Assembleia Geral cabe Recurso de Revisão ao próprio órgão julgador

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 31. A Associação será regida, supervisionada, fiscalizada e administrada pelos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral;

II – Conselho Deliberativo;

III – Conselho Fiscal;

IV – Diretoria Executiva.

Seção I
Da Assembleia Geral

Art. 32. A Assembleia Geral, integrada exclusivamente pelos associados empresários, é o órgão de regência, de deliberação coletiva e de instância superior da Associação, soberana em suas decisões.

Art. 33. A Assembleia Geral, reunir-se-á:

I ordinariamente, por convocação do presidente do Conselho Deliberativo:
a) a cada ano, no mês de maio,para analisar e homologar a prestação de contas, o relatório anual e o balanço geral de cada exercício;
b) a cada ano, no mês de setembro, para homologar o plano de gestão e a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
c) a cada ano, no mês de novembro, para eleger os membros do Conselho Deliberativo;
d) de dois em dois anos, no mês de junho, para eleger a Diretoria Executiva e, no mês de novembro, para eleger o Conselho Fiscal.

IIordinariamente:
a) por convocação do presidente do Conselho Fiscal, se o presidente ou o vice-presidente do Conselho Deliberativo retardar por mais de 30 (trinta) dias a que está prevista na alínea “a”, do inciso I;

b) por convocação do presidente da Diretoria Executiva, se o presidente ou o vice-presidente do Conselho Deliberativo não o fizer até o dia 10 (dez) de cada um dos meses indicados nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso I;

III extraordinariamente:
a) por convocação do presidente do Conselho Deliberativo, em qualquer oportunidade;
b) por convocação do presidente do Conselho Fiscal, sempre que ocorram motivos graves e urgentes relacionados à sua competência legal;
c) por promoção de no mínimo um quinto dos associados, com a indicação das matérias a serem tratadas;
d) por convocação do presidente da Diretoria Executiva, se a convocação for retardada por mais de 30 (trinta) dias, no caso da promoção prevista na alínea “c”, deste inciso.

Art. 34. A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por edital endereçado aos associados por meio eletrônico ou por correio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, exceto a convocação das eleições, que deverá ser feita no mínimo com 30 (trinta dias) de antecedência.

§ 1º O edital deverá ser afixado no mural interno e, se necessário, publicado no boletim informativo da associação. Tratando-se de eleições deverá ser publicado em jornal de circulação local no prazo previsto neste artigo.

§ 2º Constarão do edital a data, a hora, o local de realização da Assembleia e a respectiva ordem do dia e, no caso de eleição, o disposto nos inciso I à IV, do parágrafo único, do art. 48.

§ 3º Nos casos de transformação, incorporação, fusão, cisão e dissolução ou a cessão do estado de liquidação da associação e ainda de eleição, além dos requisitos exigidos nos parágrafos anteriores, o edital de convocação deverá ser publicado em jornal de grande circulação na Região Metropolitana de Florianópolis.

Art. 35. A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo presidente do Conselho Deliberativo, independentemente da autoridade que a convocou e, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente, ou ainda, na falta ou impedimento também deste, por um dos representes de associado empresário, eleito por aclamação entre os presentes.

§ 1º Nos casos de análise, discussão ou votação de assunto ou de processo eleitoral, que envolvam quaisquer das autoridades ou representantes de associados citados neste artigo, deverá ser declarado o seu impedimento, e promovida eleição de outros representantes para presidir e secretariar a sessão.

§ 2º O presidente da Assembleia designará o secretário da Mesa Diretora e, se necessário, dois mesários auxiliares.

Art. 36. O funcionamento da Assembleia Geral se dará da seguinte forma:

I – em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros;
II – em segunda convocação, após o intervalo de trinta minutos, com qualquer número de seus membros.

§ 1º As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, exceto nos casos previstos no art. 37, inciso V, quando será exigido o voto concorde da maioria qualificada, considerando:
a) maioria simples - voto concorde da maioria dos membros presentes, não considerando os votos nulos, em branco ou abstenções;
b) maioria absoluta - voto concorde de 50% (cinqüenta por cento) mais um, dos membros presentes;
c) maioria qualificada - voto concorde de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

§ 2º Na hipótese de empate nas deliberações, o presidente terá também o voto de qualidade.

§ 3º Quando da ocorrência de eleições, serão aplicados os critérios, as normas e os procedimentos estabelecidos especialmente para este fim.

§ 4º As decisões da Assembleia Geral serão definitivas e irrecorríveis.

§ 5º O associado poderá ser representado na Assembleia Geral mediante procuração onde fiquem especificados os poderes outorgados, devendo o instrumento ser arquivado juntamente com a ata.

§ 6º O voto só poderá ser exercido pelo representante do associado empresário previamente cadastrado, não se admitindo voto por procuração, em nenhuma hipótese.

§ 7º Os trabalhos e as deliberações serão registrados em ata impressa por meio eletrônico, a qual, após sua aprovação pelo plenário, será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa Diretora, sem prejuízo dos que queiram assiná-la, juntando-se a relação que contém o nome dos presentes, com as respectivas assinaturas.

§ 8º No caso de alteração estatutária, o registro no cartório competente deverá ser encaminhado no máximo até 30 (trinta) dias após a sua aprovação. 

§ 9º Os participantes da Assembleia Geral deverão assinar a lista de presença, encerrada com o visto do presidente e do secretário.

Art. 37. Compete à Assembleia Geral:

I – destituir os administradores;

II – alterar o Estatuto Social;

III – eleger os membros da Administração, composta pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva;

IV – mudar a sede, o foro e o nome da Associação;

V – autorizar a transformação, a incorporação, a fusão, a cisão ou a dissolução da Associação;

VI – autorizar a constituição de cooperativas e fundações propostas pela Diretoria Executiva, com a anuência do Conselho Deliberativo;

VII – autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis;

VIII homologar a prestação de contas, o balanço anual, os planos de trabalho, e demais atos e processos aprovados pelo Conselho Deliberativo;

IX – julgar, em última instância, os atos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, bem como os recursos em processos administrativos;

X – estudar e debater problemas de interesse da classe Empresarial;

XI – apreciar e decidir sobre os casos omissos no Estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II, bem como para as eleições previstas no inciso III, deste artigo, é exigida a convocação da Assembleia especialmente para esses fins.

Seção II
Do Conselho Deliberativo

Art. 38. O Conselho Deliberativo é o órgão de supervisão, de consulta e orientação, composto por Membros Efetivos e Membros Natos.

§ 1º Os Membros Efetivos, no máximo de 45 (quarenta e cinco) são eleitos em Assembleia Geral e a cada ano haverá eleição para complementação de vagas e/ou para a renovação de 1/3 (um terço) dos que vierem a completar 3 (três) anos de mandato, permitido a todos o direito a reeleições contínuas.

§ 2º Havendo empate nas eleições para membros efetivos, classifica o candidato com maior tempo no exercício de cargos ou funções na Associação. Permanecendo o empate, classifica o candidato cuja empresa representada tenha maior tempo de filiação na entidade.

§ 3º Os Membros Natos, no máximo de 12 (doze), são representados pelos ex-presidentes da Diretoria Executiva da AEMFLO e CDL-SJ que tenham cumprido integralmente seus mandatos, dando quorum às reuniões e delas participando com voz e voto.

§ 4º Sempre que o número de membros natos atingir o limite previsto no § 3º, a renovação se dará pela substituição do ex-presidente mais antigo, pelo mais recente que esteve em exercício naquela função.

§ 5º Os ex-presidentes da Diretoria Executiva assumirão como Membros Natos imediatamente após o término dos respectivos mandatos, ficando, entretanto, impedidos de votar em matérias relacionadas às suas prestações de contas.

§ 6º Sempre que ocorrer vaga de mais de 2/3 (dois terços) dos Membros Efetivos, o presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto deverá convocar eleições no prazo máximo de 15 (quinze dias) para preencher as vagas até o limite previsto no § 1º.

§ 7º O presidente do Conselho Deliberativo será eleito entre os seus membros para um mandato de 1 (um) ano, imediatamente após a reunião de posse, permitida a reeleição somente por mais um período, observando-se os seguintes procedimentos:

I – os candidatos deverão se inscrever junto à secretaria do Conselho antes do início da reunião e, nesse caso, o voto será secreto;

II – não havendo inscrição prévia, os candidatos poderão ser indicados durante a reunião e eleitos por aclamação.

III – imediatamente após a eleição o presidente indicará, por sua livre escolha, o vice-presidente e o secretário, com o referendo dos membros presentes.

Art. 39. O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I ordinariamente:
a) a cada ano, no mês de janeiro, para eleição e posse do seu presidente;
b) a cada ano, até o último dia do mês de março, para apreciar e deliberar sobre a prestação de contas, o relatório anual e o balanço geral do exercício anterior;
c) a cada ano, no mês de agosto, para deliberar sobre a prestação de contas e o relatório de atividades do primeiro semestre do exercício vigente;
d) pelo menos a cada três meses para apreciar e aprovar os balancetes mensais examinados pelo Conselho Fiscal;
e) a cada dois meses, para avaliar as políticas públicas e econômicas, deliberar sobre as políticas institucionais e tomar conhecimento dos relatórios da gestão;
f) a cada ano, até o dia 30 do mês de novembro, para analisar e deliberar sobre a proposta orçamentária e o plano de gestão do próximo exercício.

II extraordinariamente, a qualquer tempo, quando houver necessidade.

§ 1º O Conselho Deliberativo poderá ser convocado:
a) pelo presidente ou vice-presidente;
b) pelo presidente do Conselho Fiscal, se o presidente ou o vice-presidente do Conselho Deliberativo retardar, por mais de 30 (trinta) dias, a que está prevista na alínea “a”, do inciso I, deste artigo;
c) pelo presidente da Diretoria Executiva, se o presidente ou o vice-presidente do Conselho Deliberativo retardar, por mais de 30 (trinta) dias, a que está prevista na alínea “b”, do inciso I, deste artigo;
d) por promoção de no mínimo um quinto dos associados, com a indicação das matérias a serem tratadas.

§ 2º O Conselho reunir-se-á com no mínimo 15 (quinze) membros, observando-se o quorum possibilitado pelos Membros Natos, como dispõe o art. 38, § 3º.

§ 3º As deliberações serão sempre tomadas em plenário, por maioria simples de votos, ou por aclamação, cabendo também ao presidente o voto de desempate.

§ 4º A convocação para as reuniões deverá ser feita por edital endereçado aos conselheiros por meio eletrônico ou por correio, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, contendo a pauta do dia, e afixado no mural interno.

§ 5º As reuniões do Conselho Deliberativo serão registradas em atas por meio eletrônico, impressas e assinadas pelo presidente e secretário após sua leitura e aprovação do plenário, e as presenças anotadas em lista ou no livro próprio.

§ 6º Na ausência do presidente, a reunião será dirigida pelo vice-presidente ou, também na ausência deste, por um dos membros presentes indicado por aclamação.

§ 7º As reuniões serão restritas à apreciação das matérias constantes do edital de convocação.

§ 8º Os presidentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, a convite do seu presidente.

§ 9º As faltas, justificadas ou não, serão registradas em ata.

§ 10. O Membro Efetivo que faltar a 04 (quatro) reuniões ordinárias devidamente convocadas, consecutivas ou alternadas, num mesmo ano, poderá ser destituído do cargo mediante instauração de processo administrativo, enquanto que o Membro Nato que tiver o mesmo número de faltas ficará apenas impedido de votar nas deliberações de Prestação de Contas, Planejamento Estratégico e Orçamentário ou ainda, sobre assuntos em que não houve sua participação.

Art. 40. Se não for possível, na mesma sessão, a apreciação de todos os itens da pauta constante do edital de convocação, o presidente determinará, com a aprovação do plenário, o dia, a hora e o local para a sua continuação, independentemente de nova convocação, mantendo-se a exigência do quorum estabelecido no art. 39, § 2º.

Parágrafo único. Na continuidade da reunião do Conselho Deliberativo poderão participar os conselheiros que não tenham comparecido à sua instalação, sendo vedada, no entanto, a discussão de matéria nova ou de matéria já decidida.

Art. 41. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – apreciar e aprovar os balancetes mensais a cada três meses, os relatórios da gestão, o balanço geral de cada exercício financeiro e manifestar-se sobre o balanço de resultado econômico;

II – acompanhar a execução das medidas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e aprovar previamente os investimentos que repercutem na variação patrimonial;

III – analisar e aprovar a proposta orçamentária anual, o plano de gestão e demais planos, programas e projetos, bem como os valores das contribuições, mensalidades, taxas e demais encargos financeiros, propostos pela Diretoria Executiva;

IV – aprovar o Regimento Interno e suas alterações;

V – coordenar a elaboração de projetos de alteração estatutária, ouvindo a Diretoria Executiva e analisar previamente os casos omissos, submetendo-os à apreciação da Assembleia Geral;

VI – homologar os contratos, convênios, acordos, protocolos e termos de parceria aprovados pela Diretoria Executiva;

VII – referendar o nome dos diretores designados pelo presidente da Diretoria Executiva;

VIII – homologar os processos de admissão de associados;

IX – aprovar os processos de concessão do título de membro honorário da AEMFLO, instruídos e analisados pela Diretoria Executiva;

X – manifestar-se sobre as questões internas e externas que forem encaminhadas pelos associados e membros dos órgãos da administração superior;

XI – encaminhar para conhecimento da Assembleia Geral, eventuais pedidos de renúncia de membros do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e do próprio Conselho;

XII – manifestar-se sobre a compra e a alienação de imóveis, submetendo a decisão à deliberação da Assembleia Geral;

XIII – manifestar-se sobre o processo de contratação de auditores externos, após o parecer do Conselho Fiscal;

XIV – julgar os processos disciplinares de sua competência;

XV – Analisar e avaliar as políticas públicas, políticas econômicas e deliberar sobre as políticas institucionais.

§ 1º As decisões do Conselho Deliberativo deverão constar em ata e, quando necessário, formalizadas através de Resolução.

§ 2º As rejeições de propostas submetidas à aprovação e homologação e as denegações de referendo deverão ser feitas através de relatório fundamentado, de responsabilidade da Mesa Diretora.

Art. 42. São atribuições do presidente do Conselho Deliberativo:

I – assinar os atos de responsabilidade do Conselho;

II – convocar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

III – convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e as conjuntas com a Diretoria Executiva;

IV – designar o secretário e um auxiliar para a Mesa Diretora;

V – dar posse aos membros eleitos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

VI – designar os membros que comporão as comissões especiais e grupos de trabalho, na sua área de competência;

VII – autenticar os livros de uso da AEMFLO;

VIII – exercer, internamente, funções político-sociais;

IX – compor e integrar, com o presidente da Diretoria Executiva, a mesa de solenidades oficiais.

Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos do presidente, suas atribuições serão exercidas pelo vice-presidente.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 43. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna, é composto por três membros efetivos e três suplentes eleitos em Assembleia Geral para um mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleições contínuas.

Parágrafo único. O presidente e o secretário do Conselho Fiscal serão eleitos entre os seus membros para um mandato de 02 (dois) anos, imediatamente à reunião de posse, permitida a reeleição contínua.

Art. 44. O Conselho Fiscal reunir-se-á, por convocação de seu presidente:

I ordinariamente, pelo menos a cada três meses;

II – extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º Poderão também convocar reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal para apreciar matéria de competência do órgão, quando seu presidente não o fizer em tempo hábil:
a) os presidentes do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
b) a maioria absoluta de seus membros efetivos e suplentes.

§ 2º Os membros suplentes serão igualmente convocados para as reuniões do órgão, e delas participarão no caso de ausência de membros efetivos, chamados na ordem de sua classificação nas eleições.

§ 3º Ocorrendo afastamento temporário, vaga ou impedimento definitivo de um dos seus membros efetivos, será conclamado o suplente, pela ordem constante da ata de eleição, para sua substituição.

§ 4º Caso se esgote a lista de suplentes, novos membros serão eleitos excepcionalmente pelo Conselho Deliberativo, para completar o mandato.

§ 5º As reuniões serão lavradas em ata assinada pelos membros que delas participarem.

§ 6º Na ausência do presidente, a reunião será dirigida pelo secretário que indicará o substituto para a sua função ou, na ausência de ambos, por qualquer dos demais membros presentes.

§ 7º As faltas justificadas serão registradas em ata.

§ 8º O Conselheiro que sem justificativa faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas poderá ser destituído do cargo, tendo em vista o disposto no artigo 29.

Art. 45. Além de outras atribuições determinadas na lei, incumbe aos membros do Conselho Fiscal, individual ou conjuntamente:

I – examinar, os balancetes mensais, as prestações de contas, os livros contábeis, as demonstrações financeiras, a situação do caixa e demais documentos pertinentes;

II – analisar o balanço geral, os negócios e as operações sociais de cada exercício, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico e o relatório anual da Diretoria Executiva;

III – fiscalizar a gestão financeira da entidade e opinar sobre qualquer matéria que envolva a compra ou a venda de bens patrimoniais;

IV – conhecer a proposta orçamentária anual após a sua aprovação;

V – baixar diligências, solicitar informações e documentos a qualquer tempo, bem como convocar funcionários e membros da Diretoria Executiva para prestar esclarecimentos, no cumprimento de suas funções;

VI – manifestar-se, a pedido do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, sobre qualquer assunto de natureza contábil, financeira ou patrimonial;
VII – denunciar ao Conselho Deliberativo, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem na gestão financeira e nos lançamentos contábeis da entidade, sugerindo as providências pertinentes e exigir o saneamento de irregularidades detectadas, quando for o caso;

VIII – convocar a Assembleia Geral e o Conselho Deliberativo, conforme o disposto no art. 33, inciso II, alínea “a”, e inciso III, alínea “a” e no art.39, § 1º, alínea “b”;

IX – requisitar empregado da Associação que tenha habilitação profissional na área contábil para assisti-lo nas suas funções ou recomendar a contratação de profissional exclusivamente para esta finalidade;

X – recomendar a contratação de auditores externos que serão contratados mediante processo seletivo de qualificação profissional promovido pela Diretoria Executiva, com o referendo do Conselho Deliberativo.

§ 1º O Conselho Fiscal deverá disponibilizar os documentos examinados e remeter ao Conselho Deliberativo cópia das atas e do parecer até 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação, fazendo constar as informações necessárias e úteis à deliberação daquele órgão.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva sempre que houver deliberação sobre assuntos em que devam opinar.

§ 3º As atribuições e poderes conferidos pela lei e pelo Estatuto ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da Associação, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores, conforme o disposto nos art. 1.016 e 1.070, do Código Civil.

Seção IV
Da Diretoria Executiva

Art. 46. A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela gestão administrativa, composta pelos seguintes cargos:

I – presidente;

II – vice-presidente de relações institucionais;

III – vice-presidente de administração;

IV – vice-presidente de patrimônio;

V – vice-presidente de assistência e serviços;

VI – vice-presidente de finanças.

§ 1º O presidente e os vice-presidentes serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 02 (dois) anos.

§ 2º O presidente poderá ser reeleito por mais um mandato consecutivo.

§ 3º Os vice-presidentes poderão ser reeleitos por mais um mandato consecutivo no mesmo cargo e por mais um mandato desde que para cargos alternados.

§ 4º A Diretoria Executiva realizará até duas reuniões ordinárias por mês e, extraordinárias, sempre que necessário.

§ 5º As reuniões serão registradas em atas por meio eletrônico, impressas e assinadas pelos participantes e as presenças anotadas em relação separada.

§ 6º Nas faltas ou nos impedimentos do presidente ou na vacância do cargo, assume um dos vice-presidentes, na ordem dos incisos II a VI, deste artigo.

§ 7º No caso de falta ou vacância de cargo de vice-presidente, é facultado ao presidente designar outro vice-presidente para responder interinamente pelas funções.

§ 8º Nas faltas ou impedimentos concomitantes do presidente e dos vice-presidentes, responde interinamente pela Diretoria Executiva, o presidente e o vice-presidente do Conselho Deliberativo, pelo período máximo de 30 (trinta) dias.

§ 9º No caso de vacância de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos da Diretoria Executiva, deverá ser convocada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as eleições para preenchimento dos cargos vagos, exclusivamente para complementação de mandato.

§ 10. O membro eleito da Diretoria Executiva que sem justificativa faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas poderá ser destituído do cargo, mediante a instauração de processo administrativo.

§ 11. A estrutura orgânica da Associação será composta ainda por diretorias, cujo preenchimento será de livre indicação e designação do presidente da Diretoria Executiva, com o referendo do Conselho Deliberativo.

§ 12. Os demais cargos de assessoramento, consultoria, gerência e chefia, serão preenchidos por pessoal contratado pelo regime da CLT.

Art. 47. Compete à Diretoria Executiva:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os atos administrativos complementares;
II – elaborar e encaminhar anualmente à apreciação do Conselho Deliberativo, o plano de gestão, a proposta orçamentária, a prestação de contas e o relatório anual de atividades;

III – elaborar e encaminhar para exame do Conselho Fiscal, a Proposta Orçamentária, os balancetes e as prestações de contas mensais e de cada exercício, bem como o balanço geral e os demais documentos correlatos;

IV – elaborar e executar o Planejamento Estratégico;

V – submeter à consideração do Conselho Deliberativo, os planos de longo prazo, os programas e projetos;

VI – instruir, analisar e aprovar contratos, convênios, acordos, termos de parceria e protocolos;

VII – instruir, analisar e aprovar os processos de admissão de associados;

VIII – instruir, analisar e manifestar-se sobre os processos de concessão do título de membro honorário da CDL-SJ;

IX instruir os processos disciplinares;

X – aprovar os regulamentos operacionais e os manuais administrativos;

XI – propor alterações no Regimento Interno;

XII – fixar o valor das contribuições mensais, taxas, juros, multa e demais encargos financeiros, bem como a forma de pagamento e a arrecadação, submetendo à aprovação do Conselho Deliberativo;

XIII – implementar ações que visem captar a adesão de novos associados;

XIV divulgar por todos os meios e formas, a importância e a necessidade do associativismo empresarial e estimular a participação dos associados nas atividades e nos eventos promovidos pela CDL-SJ;

XV – constituir comissões especiais e grupos de trabalho na sua área de competência.

XVI – aprovar o plano de cargos e salários e a contratação e demissão de pessoal.

§ 1º São atribuições do presidente da Diretoria Executiva:
a) coordenar e dirigir as atividades administrativas e operacionais;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
c) convocar a Assembleia Geral e o Conselho Deliberativo, conforme o disposto no art. 33, inciso II, alínea “b”, e no art. 39, § 1º, alínea “c”, respectivamente;
d) designar diretores, observando o disposto no art. 41, inciso VII;
e) delegar competência e atribuições administrativas nos casos de vacância, faltas ou impedimentos;
f) assinar contratos, convênios, acordos, termos de parceria, protocolos, atas, cheques, autorizações de pagamento, transferências e movimentações financeiras diversas e demais documentos, em conjunto com os vice-presidentes das áreas pertinentes;
g) encaminhar aos poderes constituídos, reivindicações que julgar convenientes e indispensáveis aos interesses dos associados e a Associação;
h) representar ativa e passivamente a instituição, em todas as instâncias, em juízo ou fora dele, podendo, quando necessário, constituir e outorgar poderes a procuradores;
i) participar de eventos e encontros político-sociais em nome da Associação;
j) expedir atos administrativos determinando ações e providencias que visem aproximar o associado das atividades da Associação;
k) designar os membros que comporão as comissões especiais e grupos de trabalho, na sua área de competência;
l) compor e integrar, com o presidente do Conselho Deliberativo, a mesa de solenidades oficiais;
m) contratar e demitir pessoal.

§ 2º São atribuições do vice-presidente de relações institucionais:
a) auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;
b) organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades relativas a campanhas institucionais, de divulgação, de promoção, de publicidade e de eventos;
c) articular-se com os setores industrial, comercial e de serviços, bem como com aqueles relacionados aos serviços públicos, visando a divulgação das suas atividades no meio empresarial;
d) acompanhar os projetos de origem dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de interesse da classe empresarial;
e) organizar e manter o acervo histórico e cultural;
f) assinar com o presidente, os documentos inerentes à sua área de competência;
g) exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente.

§ 3º São atribuições do vice-presidente de administração:
a) auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;
b) secretariar as reuniões de Diretoria;
c) organizar o arquivo geral e manter a guarda de documentos administrativos;
d) organizar, orientar e coordenar as atividades relativas a pessoal, transporte, serviços gerais, almoxarifado, compras, alienações e informática;
e) elaborar os editais de licitação, de propostas e de contratos relativos a alienação e compra de imóveis, bem como de execução de obras e serviços de engenharia;
f) assinar com o presidente, os documentos inerentes à sua área de competência;
g) exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente.

§ 4º São atribuições do vice-presidente de patrimônio:
a) auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;
b) organizar, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas a obras e serviços de engenharia e manutenção de equipamentos;
c) zelar pelo patrimônio e manter atualizado o registro de bens e do depósito de materiais;
d) colaborar tecnicamente na análise e elaboração de editais de licitação, de propostas e de contratos relativos a alienação e compra de imóveis, bem como de execução de obras e serviços de engenharia;
e) assinar com o presidente, os documentos inerentes à sua área de competência;
f) exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente.

§ 5º São atribuições do vice-presidente de assistência e serviços:
a) auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;
b) organizar, orientar e coordenar as atividades vinculadas aos setores industrial, comercial e de prestação de serviços;
c) organizar e controlar os serviços assistenciais conveniados e os administrados pela própria Associação;
d) analisar e propor a implantação de novos serviços;
e) assinar com o presidente, os documentos inerentes à sua área de competência;
f) exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente.

§ 6º São atribuições do vice-presidente de finanças:
a) auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;
b) organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades relativas a elaboração, execução e fiscalização contábil, financeira e orçamentária;
c) organizar o arquivo e manter a guarda de documentos contábeis, fiscais e financeiros;
d) assinar com o presidente, os documentos inerentes à sua área de competência;
e) exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente.

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES E DA POSSE

Art. 48. As eleições serão convocadas pelo presidente do Conselho Deliberativo, por meio de edital, conforme o disposto no art. 34, §§ 1º e 2º.

§ 1º. O edital convocatório das eleições deverá conter, obrigatoriamente:
I – o local, o dia e o horário de início e término das eleições;

II – o número de vagas para membro efetivo do Conselho Deliberativo, o número de vagas para membro efetivo e suplente do Conselho Fiscal e a nominata dos cargos para a Diretoria Executiva;

III o local, o dia e o horário de início e término das inscrições de chapas para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal e da relação de candidatos ao Conselho Deliberativo;

IV não será admitida a inscrição de chapas sem a nominata integral dos candidatos;

§ 2º Esgotado o prazo de inscrição, sem o registro de chapas ou de candidatos individuais suficientes ao preenchimento de pelo menos 1/3 (um terço) das vagas para o Conselho Deliberativo, a Assembleia Geral será instalada na forma como foi convocada e elegerá, entre os associados ou representantes presentes, em dia com suas obrigações estatutárias e independentemente da categoria social e dos requisitos exigidos, os membros necessários para preenchimento dos cargos vagos, podendo utilizar os procedimentos e as normas eleitorais dispostas no Estatuto e no Regimento Interno, ou o que for estabelecido em plenário.
Art. 49. Além do que ficar expresso no Edital de Convocação deverá ser observado o seguinte:

I A Diretoria Executiva deverá disponibilizar a relação dos associados e respectivos representantes aptos a votar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da Assembleia Geral;

II – A Comissão Eleitoral terá 10 (dez) dias para divulgar a relação dos associados e respectivos representantes aptos a votar, após a disponibilização pela Diretoria Executiva;

III concluída a votação e constatado número de votos válidos apurados, inferior a 10% (dez por cento) do número de associados presentes e aptos a votar, as eleições serão anuladas, devendo ser convocada nova eleição no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Os demais requisitos e procedimentos eleitorais serão expressos no Regimento Interno, ou em resolução expedida pelo Conselho Deliberativo com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias da data de realização da Assembleia Geral.

Art. 50. O presidente do Conselho Deliberativo deverá designar a Comissão Eleitoral e de Julgamento, composta por no mínimo 3 (três) Associados Pleno para organizar as eleições, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias da data de realização da Assembleia Geral.

§ 1º A análise de inscrição e de julgamento de impugnação de candidatos e de chapas é de competência da Comissão Eleitoral, enquanto que o julgamento de recursos decorrentes é competência do Conselho Deliberativo.

§ 2º As demais atribuições e competência da Comissão Eleitoral deverão constar do Regimento Interno ou em resolução expedida pelo Conselho Deliberativo.

Art. 51. O julgamento de impugnações e recursos ocorridos durante a realização da Assembleia Geral é de competência da Mesa Diretora, que deve decidir sumariamente, em última instância. 

Art. 52. Os candidatos vitoriosos serão declarados eleitos pelo presidente da Mesa Diretora da Assembleia Geral logo após a apuração dos votos e a posse se dará da seguinte forma:

I – os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal tomarão posse na primeira semana do mês de janeiro imediatamente subseqüente às eleições, em reunião especialmente convocada para esse fim. Em seguida, depois da posse, cada órgão se reunirá para eleger os seus respectivos presidentes e secretário, quando houver;
II – Os membros da Diretoria Executiva tomarão posse na primeira semana do mês de julho imediatamente subseqüente às eleições, em reunião convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. A administração da CDL-SJ poderá contar com a participação de membros da Associação Empresarial da Região Metropolitana de Florianópolis – AEMFLO, associação com personalidade jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 78.531.845/0001-09, com endereço na Avenida Leoberto Leal, 64 – Barreiros – CEP 88.117.000 – São José – SC-, por ser esta integrante do seu Quadro Social na condição de associada empresária.

Parágrafo único Os trabalhos das Assembleias Gerais das entidades mencionadas neste artigo poderão ser integrados, desde que cada uma assuma, independentemente, as suas responsabilidades administrativas, financeiras, contábeis, fiscais e patrimoniais.

Art. 54. O Plano de Trabalho anual será sempre compatibilizado com a Proposta Orçamentária anual.

§ 1º A Proposta Orçamentária anual será elaborada pela Diretoria Executiva e submetida à aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 2º O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal podem sugerir emendas ou alterações na Proposta Orçamentária e pedir esclarecimentos.

§ 3º Caso a Diretoria Executiva não acate as emendas ou alterações sugeridas, cabe ao Conselho Deliberativo, não satisfeito com os esclarecimentos prestados, remeter a proposta para apreciação da Assembleia Geral, mediante relatório circunstanciado.

Art. 55. O associado ou o seu representante que ocupe cargo nos órgãos da administração e que nessa condição, interfira ou delibere sobre operações ou negócios internos, que possam favorecer a si, ou a sua empresa, mesmo que de interesse da Associação, fica sujeito a processo disciplinar, exceto se devidamente autorizado pela Diretoria Executiva.

Art. 56. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva ficam impedidos de exercer cargos eletivos ou em comissão nos órgãos da Administração Pública.

§ 1º Para concorrer a cargo eletivo em qualquer esfera do governo, e mesmo para a campanha eleitoral, os membros dos órgãos indicados neste artigo deverão renunciar às suas funções 6 (seis) meses antes da data do pleito.

§ 2º Caso ocorra a nomeação para algum cargo público os membros dos órgãos indicados neste artigo deverão renunciar até a data da sua posse.
Art. 57. A Associação poderá promover palestras e reuniões com autoridades públicas e com candidatos a cargos eletivos em todos os níveis, para discutir propostas, programas e projetos de interesse da classe empresarial e da comunidade associada, sem demonstrar preferências político partidárias.

Art. 58. Os administradores respondem solidariamente perante a associação e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Art. 59. Às pessoas, físicas ou jurídicas, estas na pessoa de seus sócios ou representantes, integrantes ou não do Quadro Social, que tenham prestado ou que venham prestar relevantes serviços à classe, à Associação, ou à economia dos Municípios da Região, ou ainda que se destacarem em qualquer atividade em nome da entidade será concedido a comenda de Membro Honorário da CDL-São José.

Parágrafo único. Os membros honorários não associados serão sempre convidados especiais.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. A CDL-SJ adotará como ato normativo integrado a este Estatuto, o Regimento Interno.

§ 1º São finalidades do Regimento Interno:
a) indicar os objetivos gerais e específicos, bem como as diretrizes básicas de ação da Associação;
b) estabelecer os princípios gerais de autoridade, competência dos órgãos e atribuições dos cargos e funções;
c) especificar e indicar a espécie, a origem e a natureza, bem como definir a competência e a finalidade dos atos administrativos internos;
d) regulamentar as formas de admissão, cadastramento, demissão e exclusão de associados, segundo os critérios estabelecidos no Estatuto;
e) tipificar as infrações disciplinares, bem como estabelecer os critérios para instruir, julgar e aplicar as penalidades, além de regulamentar os demais procedimentos dos processos administrativos e dos recursos cabíveis;
f) regulamentar os procedimentos e normas eleitorais;
g) estabelecer outras normas complementares ao Estatuto.

Art. 61. A Diretoria Executiva deverá providenciar o enquadramento dos associados de acordo com as novas nomenclaturas das categorias sociais, observando a habilitação e os requisitos estabelecidos neste Estatuto. 

Art. 62. É dever da CDL-SJ, cumprir e fazer cumprir os Estatutos da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas – CNDL e o da Federação da Câmara dos Dirigentes Lojistas, bem como as resoluções, regulamentos e decisões de seus órgãos.
Art. 63. São símbolos da entidade a Nau Fenícia e a bandeira, nas cores branca, azul e verde.

Art. 64. Este estatuto poderá ser alterado a qualquer tempo pelo voto da maioria simples dos associados presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único. O projeto de alteração estatutária deverá ser redigido em forma de anteprojeto, no caso de reforma total, ou em forma de emendas, quando ficará expressamente assinalada a matéria emendada.

Art. 65. Os casos omissos neste Estatuto serão analisados pela Diretoria Executiva e decididos pelo Conselho Deliberativo e, quando necessário, pela Assembleia Geral.

Art. 66. O presente Estatuto, aprovado na forma consolidada, revoga o anterior e entra em vigor na data de seu registro no Cartório competente, com efeitos a partir da data da sua aprovação em Assembleia Geral.                                             

São José, 05 de dezembro de 2011

 

 

Osmar Müller                                                                                                         
Presidente da Assembleia Geral                                                     

 

 

 

Tito Alfredo Schmitt                                                                         Enésio João Bolsoni               
Presidente da Diretoria Executiva                                                Advogado – OAB/SC 2950

 



Voltar
NEWSLETTER