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| Estatuto CDL-SJ |
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CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SÃO JOSÉ ESTATUTO SOCIAL COM ALTERAÇÕES E ADAPTAÇÃO AO NOVO CÓDIGO CIVIL (Alterado em Assembléia Geral Extraordinária de 04 de outubro de 2007) CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE. Art. 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de São José, designada pela forma abreviada de CDL-SJ, CNPJ Nº 03.372.145/0001-01, fundada em 10 de agosto de 1999, é uma associação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com duração por tempo indeterminado e se regerá pelo Código Civil Brasileiro, pelo presente Estatuto e seu Regimento Interno e pela legislação complementar. Art. 2º A CDL-SJ tem sede e foro no Município e Comarca de São Jose, Estado de Santa Catarina. Art. 3º A CDL-SJ tem por finalidade: I - incentivar e praticar o associativismo empresarial lojista; II – promover atividades de caráter social, cultural, educacional, cívico, desportivo e recreativo, bem como prestar serviços assistenciais visando melhorar a qualidade de vida dos seus associados e respectivos dependentes, colaboradores e representantes. III - integrar e dinamizar as ações de seus associados, aprimorando-os como agente de seu próprio desenvolvimento; IV - colaborar, com fundamento nos princípios da livre iniciativa, da concorrência e da ética, na solução de problemas econômicos, financeiros e ambientais que proporcionem o bem estar da comunidade associada; V - desenvolver projetos e experimentações, não lucrativas, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito. VI - promover estudos e pesquisas, bem como implementar ações, programas e projetos, visando a consecução de seus objetivos. VII – implementar e divulgar programas de incentivo a novos empreendedores. VIII – organizar e promover feiras, exposições, seminários, encontros e outros eventos para divulgar idéias, produtos, técnicas e serviços, bem como inovações nos processos de comercialização; IX – encaminhar representação ou propor ações civis públicas ou de qualquer outra natureza, sempre que os direitos coletivos dos associados forem desrespeitados, bem como pedir a intervenção dos órgãos da administração pública quando necessário. § 1º A CDL-SJ poderá constituir cooperativas e fundações e firmar convênios de parceria, de cooperação técnica e de prestação de serviços com outras entidades ou instituições públicas, a fim de atender coletivamente os interesses de seus associados e cumprir com suas finalidades. § 2º Os serviços oferecidos não são de caráter obrigatório e serão prestados diretamente pela Associação de acordo com a disponibilidade de recursos técnicos e financeiros, ou indiretamente através de contratos ou de convênios, destacando-se, entre outros que possam ser criados e autorizados: I - Gestão Empresarial; II - Capacitação Profissional; III - Proteção ao Crédito e Informações Cadastrais; IV - Informática; V - Assistência Contábil; VI - Assistência Jurídica; VII - Assistência a Saúde . CAPÍTULO II DO QUADRO SOCIAL Art. 4º O Quadro Social é constituído por um número ilimitado de associados e integrado por empresas lojistas e respectivas associações, bem como por pessoas jurídicas e físicas que exercem atividade econômica no âmbito do Município Sede, legalmente estabelecidos. Art. 5º Os associados são classificados nas seguintes categorias: I – empresário, integrada por empresas lojistas ; II – transitório, integrada por empresas lojistas , mas que ainda não preencheram os requisitos exigidos pelo § 3º para acessarem a categoria de associado empresário, e demais pessoas jurídicas que exercem atividade econômica organizada para a produção ou comercialização de bens ou serviços; III – executivo , integrada por: a ) firmas individuais ou pessoas físicas que exerçam profissionalmente atividade econômica; b ) pessoas físicas que representavam as empresas fundadoras da CDL-SJ, ou que exerceram ou venham a exercer o cargo de presidente ou vice-presidente nos órgãos de administração da CDL-SJ ou da AEMFLO – Associação Empresarial da Região Metropolitana de Florianópolis, entidade com personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o Nº 78.531.845/0001-09; c) associações de lojistas, cuja área de atuação se restringe ao Municio de São José-SC-. § 1º Os atuais sócios efetivos passam a integrar a categoria de associado empresário , e os contribuintes e honorários, a categoria em que estiverem devidamente habilitados, conforme os requisitos exigidos. § 2º Fica assegurado aos associados constituídos de pessoas jurídicas que tiverem mais de 10 (dez) anos de inscrição no Quadro Social ou que tiverem representantes em exercício de cargo na Diretoria Executiva, a condição de associado empresário. § 3º É facultado aos atuais sócios contribuintes constituídos de pessoas jurídicas que tiverem mais de 05 (cinco) anos de inscrição no Quadro Social de requererem, na forma do parágrafo seguinte e até 60 (sessenta) dias antes da realização das Assembléias Gerais previstas nas alíneas “c” e “d”, do inciso I, do art. 28, a condição de associado empresário . § 4º A inscrição de associado deverá ser requerida em processo devidamente instruído com os requisitos exigidos e com a documentação legal pertinente, sendo que a admissão será efetivada somente após a aprovação pela Diretoria Executiva e homologação do Conselho Deliberativo . § 5º A demissão do Quadro Social será processada somente a pedido do próprio associado, através de requerimento protocolado na Secretaria Executiva. § 6º A exclusão de associado só é admissível nos casos de justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de recurso e da ampla defesa, nos termos previstos no Capítulo VII deste Estatuto. § 7º Na hipótese de dissolução de empresa ou entidade associada, ou da perda da sua capacidade jurídica, será feita a averbação em sua ficha cadastral e suspensos os seus direitos estatutários. § 8º O associado demitido ou excluído poderá ser readmitido ao Quadro Social mediante processo de reabilitação, observadas as condições do § 4º. § 9º Os atuais sócios efetivos da AEMFLO passam a integrar a categoria de associado empresário e os contribuintes e honorários, a categoria em que estiverem devidamente habilitados, conforme os requisitos exigidos neste Estatuto. Art. 6º Às pessoas, físicas ou jurídicas, estas através de seus representantes, integrantes ou não do Quadro Social, que tenham prestado ou que venham prestar relevantes serviços à classe, à Associação, ou à economia do Município de São José, ou ainda que se destacarem em qualquer atividade em nome da entidade será concedido o título de membro honorário da CDL-SJ. Parágrafo único Os membros honorários não associados serão sempre convidados especiais CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS Art. 7º São direitos comuns a todos os associados : I - freqüentar a sede social, participar de promoções sociais, culturais, cívicas e de lazer e de outras atividades programadas; II - utilizar-se, nas condições estabelecidas pela Diretoria Executiva, de todos os espaços e equipamentos mantidos pela CDL-SJ; III – usar dos serviços oferecidos pela associação; IV - participar e manifestar-se nas sessões da Assembléia Geral; V – indicar candidato, votar e ser votado para membro do Conselho Fiscal; VI - ser designado para qualquer cargo ou função nos órgãos da administração e compor comissões e grupos de trabalho VII - propor, formalmente, a inscrição de associado; VIII – encaminhar propostas ou sugestões aos administradores; IX - recorrer aos órgãos competentes da Associação, de qualquer decisão que, no seu entender, infrinja seus direitos estatutários; X – promover a convocação dos órgãos deliberativos, nos termos da alínea “c”, do inciso III, do art. 28 e do inciso IV, do art. 34. Art. 8º São vantagens especiais do associado empresário, consoante o disposto no art. 55, do Código Civil : I – votar e ser votado nas sessões da Assembléia Geral e nas eleições devidamente convocadas; II – ter a preferência de indicar o seu representante para o exercício de mandato no Conselho Deliberativo ou na Diretoria Executiva. Art. 9º Para usufruir os seus direitos, o associado deverá estar em dia com o pagamento de quaisquer taxas ou encargos financeiros legalmente instituídos pela Associação e não estar cumprindo pena disciplinar. Art. 10. O associado constituído por pessoa jurídica deverá indicar formalmente o seu representante e, se necessário, o substituto deste, para o pleno exercício de seus direitos e cumprimento dos seus deveres estatutários. § 1º O associado empresário , além do representante previsto neste artigo, poderá indicar outro representante, consoante o inciso II, do art. 8º . § 2º Os representantes deverão ser, preferencialmente, sócios, diretores, administradores ou procuradores da empresa associada, ou ainda ocupantes de cargos de assessoramento, gerência ou de outros equivalentes. § 3º A Secretaria Executiva da Associação deverá manter atualizado o cadastro de representantes, a fim de controlar a presença, as atividades e as atribuições dos mesmos. Art. 11. Cada associado terá direito a apenas um voto, independentemente do número de representantes que inscreveu na Associação. § 1º Para exercer o direito de voto e ser votado é exigido que o associado tenha mais de 05 (cinco) anos de inscrição no Quadro Social. § 2º Os membros do Conselho Fiscal em exercício poderão exercer plenamente o direito de votar, independentemente do tempo de inscrição exigidos no parágrafo anterior .
Art. 12. São deveres dos associados de qualquer categoria: I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e os demais atos e normas administrativas aprovados pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva; II - acatar as decisões da Assembléia Geral e dos demais órgãos da administração; III – prestigiar a Associação, participando das atividades programadas e cooperando com elas, e propugnar pelo seu prestígio perante a sociedade; IV – preservar e zelar pelos bens patrimoniais da Associação; V - participar das reuniões da Assembléia Geral ou de outras para as quais tenha sido convocado, exercendo seus direitos inerentes a sua categoria social ; VI - manter o respeito e o decoro e zelar pela manutenção da ordem nos recintos da Associação; VII - pagar pontualmente as contribuições, taxas ou encargos de qualquer natureza legalmente instituídos; VIII – prestar informações de interesse do movimento empresarial sempre que solicitado pela Diretoria Executiva, e demais órgãos da administração. Art. 13. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Art. 14. Os associados não respondem individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da CDL-SJ, nem pelos atos praticados pelos seus dirigentes, exceto nos casos em que lhes é imputada responsabilidade por decisão judicial. CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE MANUTENÇÃO Art. 15. O patrimônio da Associação é constituído de bens móveis e imóveis, das contribuições dos seus associados, de legados, doações e subvenções oficiais ou particulares nacionais e estrangeiras, além de depósitos em instituições financeiras. Art. 16. Os recursos necessários à manutenção da Associação e do seu patrimônio são provenientes das seguintes fontes: I - contribuições, taxas ou encargos de qualquer natureza; II - prestação de serviços; III – patrocínio, promoção de eventos, termos de parceria ou participação em projetos e convênios; IV - realização de cursos, palestras e demais atividades do gênero; V – contribuições, doações e subvenções sociais; VI - aplicações financeiras; VII - alienação ou locação de bens móveis e imóveis; VIII – cessão de uso de espaço nas instalações físicas, em revistas e boletins informativos, em painéis e portais eletrônicos, no site da entidade e demais meios de divulgação e publicidade; IX - Outras fontes devidamente aprovadas. Parágrafo único Os recursos da Associação serão aplicados exclusivamente na sua manutenção, no seu desenvolvimento e aprimoramento, bem como nos serviços prestados a seus associados e dependentes, e no cumprimento das suas finalidades e na concretização dos seus objetivos. CAPÍTULO V DOS ENCARGOS FINANCEIROS E DAS SANÇÕES Art. 17. Os encargos financeiros, originários das fontes de manutenção indicadas no art. 16 , serão definidos e fixados pela Diretoria Executiva, após a aprovação do Conselho Deliberativo. Parágrafo único A taxa de manutenção mensal dos associados transitórios e executivos corresponderá, no máximo, a 80% (oitenta por cento) da fixada para o associado empresário. Art. 18. Os encargos não pagos regularmente sujeitam os devedores, independente de interpelação, ao pagamento de juros e multa. Art. 19. O não pagamento de qualquer dos encargos devidamente instituídos configura justa causa, sujeitando o associado inadimplente à pena de exclusão, esgotados os procedimentos administrativos de cobrança, em que fique assegurado o direito de recurso e da ampla defesa. § 1º Para efeito de aplicação deste artigo, é considerado inadimplente o associado que atrasar o pagamento da taxa de manutenção mensal por mais de 90 (noventa) dias, ou por mais de 30 (trinta) dias quando o atraso se referir ao pagamento das demais taxas e encargos financeiros de sua responsabilidade . § 2º Por proposição da Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo poderá aprovar planos de recuperação de receita, através de Resolução, concedendo descontos, anistia de juros e multa a associados inadimplentes. CAPÍTULO VI DO REGIME FINANCEIRO Art. 20. O exercício financeiro da CDL-SJ inicia em 1º de janeiro e encerra-se no dia 31 de dezembro de cada ano civil. Art. 21. É vedado a Associação remunerar ou distribuir eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, parcelas do seu patrimônio, ou conceder qualquer outro tipo de vantagem financeira, sob qualquer título ou finalidade, a seus associados ou a membros dos órgãos da administração. § 1º A CDL-SJ poderá remunerar seus dirigentes, caso opte em operar nos moldes da Lei nº 9.790/99, de 23.03.1999, desde que contratados pelo regime da CLT. § 2º É coibida a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, até parentes do terceiro grau, ou em favor de pessoas jurídicas vinculadas, em decorrência da participação no respectivo processo de decisão. § 3º O Conselho Deliberativo regulamentará através de Resolução, as condições de ressarcimento de despesas de viagens e representação. § 4º O associado poderá vender bens e produtos ou prestar serviços à Associação mediante o recebimento de honorários, somente com prévia autorização da Diretoria Executiva. Art. 22. A CDL-SJ adotará práticas da boa gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios, ou vantagens pessoais, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Art. 23. A Administração observará as normas usuais de prestação de contas, em especial os princípios fundamentais e as normas brasileiras de contabilidade, dando publicidade por qualquer meio eficaz no encerramento dos exercícios fiscais, aos relatórios de atividades e às demonstrações financeiras, colocando tais documentos à disposição para exame. § 1º As demonstrações contábeis anuais de responsabilidade da Diretoria Executiva serão submetidas à análise do Conselho Fiscal e à aprovação do Conselho Deliberativo até 90 (noventa) dias após o final do exercício financeiro. § 2º A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. § 3º A prestação de contas será submetida à realização de Auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento. CAPÍTULO VII DO REGIME DISCIPLINAR Seção I Da Infração Disciplinar e Das Penalidades Art. 24. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do associado ou de seu representante, que possa comprometer a dignidade e o decoro, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Associação e ainda a não observância do Estatuto e demais normas internas. § 1 º As infrações serão tipificadas e as penalidades aplicadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Regimento Interno. § 2º A aplicação das penalidades de suspensão, de destituição de cargo ou função, e de exclusão será sempre precedida de procedimento administrativo, instaurado e instruído pela Diretoria Executiva, em que se oferece ao indigitado o direito do contestatório, do recurso e da ampla defesa. § 3º O associado também responde, perante a Associação, pelas ações ou omissões de seus representantes, de seus empregados e convidados e/ou dos respectivos dependentes. § 4º As penalidades acometidas aos representantes são extensivas aos associados representados. § 5º As infrações serão apuradas por uma Comissão de Ética e Disciplina e punidas conforme os antecedentes, o grau de culpa do agente, levando em conta os motivos, as circunstâncias e as conseqüências da infração. § 6º A Comissão de Ética e Disciplina será constituída por três membros indicados pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva e designados por Portaria . § 7º Nos processos envolvendo membros integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, o procedimento administrativo será julgado pela Assembléia Geral e, nos demais casos, pelo Conselho Deliberativo, após o parecer ou relatório conclusivo da Comissão de Ética e Disciplina. Seção II Do Recurso Administrativo Art. 25. O recurso administrativo é o ato pelo qual o infrator penalizado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da notificação, recorrer da decisão proferida pelo órgão julgador. CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO Art. 26. A Associação será regida, supervisionada, fiscalizada e administrada pelos seguintes órgãos: I - Assembléia Geral II - Conselho Deliberativo III - Conselho Fiscal IV - Diretoria Executiva Seção I Da Assembléia Geral Art. 27. A Assembléia Geral, integrada exclusivamente pelos associados empresários , é o órgão de regência, de deliberação coletiva e de instância superior da Associação, soberana em suas decisões. Art. 28. A Assembléia Geral, reunir-se-á: I - ordinariamente , por convocação do presidente do Conselho Deliberativo: a ) a cada ano , no mês de maio , para analisar e homologar a prestação de contas, o relatório anual e o balanço geral de cada exercício; b ) a cada ano , no mês de setembro , para homologar o plano de gestão e a proposta orçamentária para o exercício seguinte; c) a cada ano , no mês de novembro , para eleger os membros do Conselho Deliberativo ; d ) de dois em dois anos , no mês de junho, para eleger a Diretoria Executiva e, no mês de novembro , para eleger o Conselho Fiscal . II – ordinariamente : a) por convocação do presidente do Conselho Fiscal , se o presidente ou o vice-presidente do Conselho Deliberativo retardar por mais de 30 (trinta) dias a que está prevista na alínea “a”, do inciso I; b) por convocação do presidente da Diretoria Executiva , se o presidente ou o vice-presidente do Conselho Deliberativo não o fizer até o dia 10 (dez) de cada um dos meses indicados nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso I; III – extraordinariamente: a) por convocação do presidente do Conselho Deliberativo , em qualquer oportunidade: b) por convocação do presidente do Conselho Fiscal , sempre que ocorram motivos graves e urgentes relacionados à sua competência legal; c) por promoção de no mínimo um quinto dos associados, com a indicação das matérias a serem tratadas; d) por convocação do presidente da Diretoria Executiva, se a convocação for retardada por mais de 30 (trinta) dias, no caso da promoção prevista na alínea “c”, deste inciso. Art. 29. A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita por edital endereçado aos associados por meio eletrônico ou por correio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. § 1º O edital deverá ser afixado no mural interno e, se necessário, publicado no boletim informativo da associação. § 2º Constarão do edital a data, a hora, o local de realização da Assembléia e a respectiva ordem do dia e, quando for o caso, os procedimentos e normas eleitorais definidos no Regimento Interno, bem como os critérios exigidos para eleição dos administradores, estabelecidos neste Estatuto. § 3º Nos casos de transformação, incorporação, fusão, cisão e dissolução ou a cessão do estado de liquidação da associação e ainda de eleição, além dos requisitos exigidos nos parágrafos anteriores, o edital de convocação deverá ser publicado em jornal de grande circulação na Região Metropolitana de Florianópolis. Art. 30. A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo presidente do Conselho Deliberativo, independentemente da autoridade que a convocou e, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente, ou ainda, na falta ou impedimento também deste, por um dos representes de associado empresário, eleito por aclamação entre os presentes. § 1º Nos casos de análise, discussão ou votação de assunto ou de processo eleitoral, que envolvam quaisquer das autoridades ou representantes de associados citados neste artigo, deverá ser declarado o seu impedimento, e promovida eleição de outros representantes para presidir e secretariar a sessão. § 2º O presidente da Assembléia designará o secretário da Mesa Diretora e, se necessário, dois mesários auxiliares. Art. 31. O funcionamento da Assembléia Geral se dará da seguinte forma: I - em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros; II - em segunda convocação, após o intervalo de trinta minutos, com qualquer número de seus membros; § 1º As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, exceto nos casos previstos nos incisos I e II, do artigo 32, quando será exigido o voto concorde de no mínimo dois terços dos membros presentes. § 2º Na hipótese de empate nas deliberações, o presidente terá também o voto de qualidade. § 3º Quando da ocorrência de eleições, serão aplicados os critérios, as normas e os procedimentos estabelecidos especialmente para este fim . § 4 º As decisões da Assembléia Geral serão definitivas e irrecorríveis. § 5º O associado poderá ser representado na Assembléia Geral mediante procuração onde fique especificado os poderes outorgados, devendo o instrumento ser arquivado juntamente com a ata. § 6º O voto só poderá ser exercido pelo representante do associado empresário previamente cadastrado, não se admitindo voto por procuração, em nenhuma hipótese. § 7º Os trabalhos e as deliberações serão registrados em ata impressa por meio eletrônico, a qual, após sua aprovação pelo plenário, será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa Diretora, sem prejuízo dos que queiram assiná-la, juntando-se a relação que contém o nome dos presentes, com as respectivas assinaturas. § 8º No caso de alteração estatutária, o registro no cartório competente deverá ser encaminhado no máximo até 30 (trinta) dias após a sua aprovação. § 9º Os participantes da Assembléia Geral deverão assinar a lista de presença, encerrada com o visto do presidente e do secretário. Art. 32. Compete à Assembléia Geral: I – destituir os administradores; II - alterar o Estatuto Social; III - eleger os membros da Administração, composta pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva; IV - mudar a sede, o foro e o nome da Associação; V - autorizar a transformação, a incorporação, a fusão, a cisão ou a dissolução da Associação; VI - autorizar a constituição de cooperativas e fundações propostas pela Diretoria Executiva, com a anuência do Conselho Deliberativo; VII – autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis; VIII – homologar a prestação de contas, o balanço anual, os planos de trabalho, e demais atos e processos aprovados pelo Conselho Deliberativo. IX - julgar, em última instância, os atos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, bem como os recursos em processos administrativos; X – acatar os pedidos de renúncia de membros dos órgãos indicados no inciso III ; XI - estudar e debater problemas de interesse da classe Empresarial; XII – apreciar e decidir sobre os casos omissos no Estatuto . Parágrafo único Para as deliberações a que se referem os incisos I e II, bem como para as eleições previstas no inciso III, deste artigo, é exigida a convocação da assembléia especialmente para esses fins. Seção II Do Conselho Deliberativo Art. 33. O Conselho Deliberativo, órgão de supervisão, de consulta, de orientação e de deliberação coletiva, é composto por membros efetivos e membros natos. § 1º Os membros efetivos do Conselho Deliberativo, no máximo de 36 (trinta e seis), são eleitos pela Assembléia Geral e classificados em ordem cronológica decrescente, por número de votos obtidos, sendo que a sua renovação se dará anualmente, com a eleição de 1/3 (um terço), em substituição aos menos votados. § 2 º Havendo empate nas eleições para membros efetivos, classifica o associado mais antigo . § 3º Os membros natos, no máximo de 12 (doze), são representados pelos ex-presidentes da Diretoria Executiva da CDL-SJ e da AEMFLO, que tenham cumprido integralmente seus mandatos, dando quorum às reuniões e delas participando com voz e voto . § 4º Sempre que o número de membros natos atingir o limite previsto no § 3º, a renovação se dará pela substituição do ex-presidente mais antigo, pelo mais recente que esteve em exercício naquela função. § 5º Os ex-presidentes da Diretoria Executiva poderão assumir como membros natos, somente após a aprovação de suas contas. § 6º Os membros do Conselho Deliberativo serão declarados eleitos pelo presidente da Mesa Diretora da Assembléia Geral imediatamente após a apuração dos votos e assumirão suas funções no primeiro dia útil do mês de janeiro imediatamente subseqüente às eleições. § 7º O presidente e o vice-presidente do Conselho Deliberativo serão eleitos entre os seus membros para um mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição por mais um período. § 8º Para exercer o cargo de presidente do Conselho Deliberativo, é exigido que o candidato tenha cumprido, no mínimo, um mandato integral em cargo de direção na Diretoria Executiva da CDL ou da AEMFLO, ou 01 (um) ano no Conselho Deliberativo. § 9 º Nenhum membro, nato ou efetivo do Conselho Deliberativo poderá exercer, cumulativamente, cargo ou função na Diretoria Executiva. § 10 Se algum membro efetivo do Conselho Deliberativo desligar-se da empresa associada que representa ficará impedido de exercer suas funções, cabendo à Mesa Diretora dar conhecimento do fato e lavrar em ata a ocorrência . Art. 34. O Conselho Deliberativo reunir-se-á: I – ordinariamente : a) a cada ano, no mês de abril , para analisar e deliberar sobre a prestação de contas, o relatório anual e o balanço geral de cada exercício; b) a cada ano, no mês de setembro , para analisar e deliberar sobre a proposta orçamentária e o plano de gestão. c) a cada dois meses, para analisar os balancetes mensais e avaliar as suas atividades. II – extraordinariamente , a qualquer tempo, quando houver necessidade . § 1º O Conselho Deliberativo poderá ser convocado: a) pelo presidente ou vice-presidente ; b) pelo presidente do Conselho Fiscal, se o presidente ou o vice-presidente do Conselho Deliberativo retardar, por mais de 30 (trinta) dias, a que está prevista na alínea “a”, do inciso I, deste artigo ; c) pelo presidente da Diretoria Executiva, se o presidente ou o vice-presidente do Conselho Deliberativo retardar, por mais de 30 (trinta) dias, a que está prevista na alínea “b”, do inciso I, deste artigo ; d) por promoção de no mínimo um quinto dos associados, com a indicação das matérias a serem tratadas. § 2º O Conselho reunir-se-á, em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros ou, 30 (trinta) minutos após, com no mínimo 1/3 (um terço) deles. § 3º As deliberações serão sempre tomadas em plenário, por maioria simples de votos, ou por aclamação, cabendo também ao presidente o voto de desempate. § 4º A convocação para as reuniões deverá ser feita por edital endereçado aos conselheiros por meio eletrônico ou por correio, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, contendo a pauta do dia, e afixado no mural interno. § 5º As reuniões do Conselho Deliberativo serão registradas em atas por meio eletrônico, impressas e assinadas pelo presidente e secretário após sua leitura e aprovação do plenário, e as presenças anotadas em lista ou no livro próprio. § 6º Na ausência do presidente, a reunião será dirigida pelo vice-presidente ou, também na ausência deste, por um dos membros presentes indicado por aclamação. § 7º As reuniões serão restritas à apreciação das matérias constantes do edital de convocação. § 8º Os presidentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, a convite do seu presidente. § 9º As faltas justificadas serão registradas em ata. § 10 O Conselheiro que, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, poderá ser destituído do cargo, tendo em vista o disposto no artigo 24. Art. 35. Se não for possível, na mesma sessão, a apreciação de todos os itens da pauta constante do edital de convocação, o presidente determinará, com a aprovação do plenário, o dia, a hora e o local para a sua continuação, independentemente de nova convocação, mantendo-se a exigência do quorum estabelecido no § 2º do artigo 34 . Parágrafo Único Na continuidade da reunião do Conselho Deliberativo poderão participar os conselheiros que não tenham comparecido à sua instalação, sendo vedada, no entanto, a discussão de matéria nova ou de matéria já decidida. Art. 36. Compete ao Conselho Deliberativo: I – apreciar e aprovar os balancetes mensais, o balanço geral de cada exercício financeiro e manifestar-se sobre o balanço de resultado econômico; II – acompanhar a execução das medidas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e aprovar previamente os investimentos que repercutem na variação patrimonial; III – analisar e aprovar a proposta orçamentária anual, o plano de gestão e demais planos, programas e projetos, bem como os valores das contribuições, mensalidades, taxas e demais encargos financeiros, propostos pela Diretoria Executiva; IV - aprovar o Regimento Interno e suas alterações; V – coordenar a elaboração de projetos de alteração estatutária, bem como analisar previamente os casos omissos, submetendo-os à apreciação da Assembléia Geral; VI – homologar os contratos, convênios, acordos, protocolos e termos de parceria aprovados pela Diretoria Executiva; VII – referendar o nome dos diretores setoriais e de serviços designados pelo presidente da Diretoria Executiva; VIII – homologar os processos de admissão de associados IX - aprovar os processos de concessão do título de membro honorário da CDL-SJ, instruídos e analisados pela Diretoria Executiva; X - manifestar-se sobre as questões internas e externas que forem encaminhadas pelos associados e membros dos órgãos da administração superior; XI – encaminhar para conhecimento da Assembléia Geral, eventuais pedidos de renúncia de membros do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e do próprio Conselho; XII – manifestar-se sobre a compra e a alienação de imóveis, submetendo a decisão à deliberação da Assembléia Geral; XIII – manifestar-se sobre o processo de contratação de auditores externos, após o parecer do Conselho Fiscal; XIV - julgar os processos disciplinares de sua competência; § 1º As decisões do Conselho Deliberativo, quando necessário, serão formalizadas através de Resolução. § 2º As rejeições de propostas submetidas à aprovação e homologação e as denegações de referendo deverão ser feitas através de relatório fundamentado, de responsabilidade da Mesa Diretora. Art. 37. São atribuições do presidente do Conselho Deliberativo: I – assinar os atos de responsabilidade do Conselho; II - convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias; III – convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e as conjuntas com a Diretoria Executiva; IV - designar o secretário e um auxiliar para a Mesa Diretora; V - dar posse aos membros eleitos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; VI – designar os membros que comporão as comissões especiais e grupos de trabalho, na sua área de competência; VII - autenticar os livros de uso da CDL-SJ; VIII – exercer, internamente, funções político-sociais ; IX – compor e integrar, com o presidente da Diretoria Executiva, a mesa de solenidades oficiais. Parágrafo único Nas faltas ou impedimentos do presidente, suas atribuições serão exercidas pelo vice-presidente. Seção III Do Conselho Fiscal Art. 38. O Conselho Fiscal, o órgão de fiscalização interna, é composto por três membros efetivos e três suplentes eleitos em Assembléia Geral para um mandato de 02 (dois) anos, com direito à reeleição contínua. § 1º Podem integrar o Conselho Fiscal os próprios associados se pessoas físicas e os representantes de associado empresário, ou ainda profissionais por eles indicados. § 2º Para o cargo de presidente do Conselho Fiscal é exigida habilitação profissional em curso técnico ou superior. § 3º Imediatamente após a apuração dos votos os membros do Conselho Fiscal serão declarados eleitos pelo presidente da Mesa Diretora da Assembléia Geral. § 4º O presidente e o secretário do Conselho Fiscal serão eleitos entre os seus membros para um mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição contínua. § 5º O Conselho Fiscal assumirá suas funções no primeiro dia útil do mês subseqüente às eleições. § 6º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º, do art. 1.011, do Código Civil , os membros dos demais órgãos da administração, o cônjuge ou os parentes destes até o terceiro grau, e os empregados da Associação ou dos respectivos administradores. Art. 39. O Conselho Fiscal reunir-se-á, por convocação de seu presidente: I - ordinariamente, uma vez por mês : II - extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º Poderão também convocar reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal para apreciar matéria de competência do órgão, quando seu presidente não o fizer em tempo hábil : a) os presidentes do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva; b) a maioria absoluta de seus membros efetivos; § 2º Os membros suplentes serão igualmente convocados para as reuniões do órgão, e delas participarão no caso de ausência de membros efetivos, chamados na ordem de sua classificação nas eleições. § 3º Ocorrendo afastamento temporário, vaga ou impedimento definitivo de um dos seus membros efetivos, será conclamado o suplente, pela ordem constante da ata de eleição, para sua substituição. § 4º Caso se esgote a lista de suplentes, novos membros serão eleitos excepcionalmente pelo Conselho Deliberativo, para completar o mandato. § 5º As reuniões serão lavradas em ata assinada pelos membros que delas participarem. § 6º Na ausência do presidente, a reunião será dirigida pelo secretário que indicará o substituto para a sua função ou, na ausência de ambos, por qualquer dos demais membros presentes. § 7º As faltas justificadas serão registradas em ata. § 8º O Conselheiro que, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, poderá ser destituído do cargo, tendo em vista o disposto no artigo 24. Art. 40. Compete ao Conselho Fiscal: I – examinar os balancetes mensais, as prestações de contas, os livros contábeis, as demonstrações financeiras, a situação do caixa e os demais documentos correlatos, bem como emitir os respectivos pareceres, encaminhando-os para apreciação do Conselho Deliberativo; II – analisar e emitir parecer sobre o balanço geral e os negócios e as operações sociais de cada exercício, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico e o relatório anual da Diretoria Executiva, encaminhado-os ao Conselho Deliberativo para sua apreciação. III - fiscalizar a gestão financeira da entidade e opinar sobre qualquer matéria que envolva a compra ou a venda de bens patrimoniais; IV – opinar sobre a proposta orçamentária anual; V – baixar diligências, solicitar informações e documentos a qualquer tempo, bem como convocar funcionários e membros da Diretoria Executiva para prestar esclarecimentos, no cumprimento de suas funções; VI - manifestar-se, a pedido da Diretoria Executiva, sobre qualquer assunto de natureza financeira ou patrimonial; VII – denunciar ao Conselho Deliberativo, eventuais erros ou fraudes constatadas na gestão financeira da entidade, sugerindo as providências pertinentes . VIII – convocar a Assembléia Geral e Conselho Deliberativo, conforme o disposto na alínea “a”, do inciso II, e alínea “b” do inciso III, do art. 28 , e alínea b, do § 1º, do art. 34 , respectivamente; IX – requisitar empregado da Associação que tenha habilitação profissional na área contabilidade para assisti-lo nas suas atividades ou recomendar a contratação de profissional exclusivamente para esta finalidade; X - emitir parecer prévio sobre a contratação e a qualificação de auditores externos, encaminhando o processo à consideração do Conselho Deliberativo. Seção IV Da Diretoria Executiva Art. 41. A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela gestão administrativa, composta pelos seguintes cargos: I - presidente; II – vice-presidente de relações institucionais; III – vice-presidente de administração; IV – vice-presidente de patrimônio; V – vice-presidente de assistência e serviços; VI – vice-presidente de finanças; § 1º O presidente e os vice-presidentes serão eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por mais um período. § 2º Para ser candidato ao cargo de presidente e vice-presidente de finanças da Diretoria Executiva, é exigido que os representantes dos associados empresários tenham cumprido, no mínimo, um mandato integral em cargo de direção na Diretoria Executiva da CDL-SJ ou AEMFLO e apresentem, por escrito, o resumo do seu plano de trabalho. § 3º Os membros da Diretoria Executiva serão declarados eleitos imediatamente após a apuração dos votos e assumirão suas funções no primeiro dia útil do mês de julho imediatamente subseqüente às eleições . § 4º A Diretoria Executiva realizará até duas reuniões ordinárias por mês e, extraordinárias, sempre que necessário. § 5º As reuniões serão registradas em atas por meio eletrônico, impressas e assinadas pelos participantes e as presenças anotadas em relação separada § 6º Nas faltas ou nos impedimentos do presidente ou na vacância do cargo, assume um dos vice-presidentes, na ordem dos incisos II a VI, deste artigo . § 7° No caso de falta ou vacância de vice-presidente, é facultado ao presidente designar outro vice-presidente para acumular as funções. § 8º Nas faltas ou impedimentos concomitantes do presidente e dos vice-presidentes, responde interinamente pela Diretoria Executiva, o presidente e o vice-presidente do Conselho Deliberativo, pelo período máximo de 30 (trinta) dias. § 9º No caso de vacância de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos da Diretoria Executiva, deverá ser convocada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as eleições para preenchimento dos cargos vagos, exclusivamente para complementação de mandato. § 10 O membro da Diretoria Executiva que, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, poderá ser destituído do cargo, tendo em vista o disposto no artigo 24 . § 11 A estrutura orgânica da Associação será composta ainda por diretores regionais, setoriais ou de serviço, de livre indicação e designação do presidente da Diretoria Executiva, com o referendo do Conselho Deliberativo; § 12 Os demais cargos de assessoramento, gerência e chefia, serão preenchidos por pessoal contratado pelo regime da CLT. Art. 42. Compete à Diretoria Executiva: I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os atos administrativos complementares; II – elaborar e encaminhar anualmente à apreciação do Conselho Deliberativo, o plano de gestão, a proposta orçamentária, a prestação de contas e o relatório anual de atividades; III – elaborar e encaminhar para exame do Conselho Fiscal, os balancetes e as prestações de contas mensais, bem como o balanço geral e a prestação de contas de cada exercício, e os demais documentos correlatos; IV – elaborar e executar o Planejamento Estratégico; V – submeter à consideração do Conselho Deliberativo, os planos de longo prazo, os programas e projetos; VI – instruir, analisar e aprovar contratos, convênios, acordos, termos de parceria e protocolos; VII – instruir, analisar e aprovar os processos de admissão de associados; VIII – instruir, analisar e manifestar-se sobre os processos de concessão do título de membro honorário da CDL-SJ; IX – instruir os processos disciplinares; X – aprovar os regulamentos operacionais e os manuais administrativos; XI – propor alterações no Regimento Interno; XII – fixar o valor das contribuições mensais, as taxas, os juros, as multa e demais encargos financeiros, bem como a forma de pagamento e a arrecadação, submetendo à aprovação do Conselho Deliberativo; XIII – implementar ações que visem captar a adesão de novos associados; XIV – divulgar por todos os meios e formas, a importância e a necessidade do associativismo empresarial e estimular a participação dos associados nas atividades e nos eventos promovidos pela CDL-SJ; XV – constituir comissões especiais e grupos de trabalho na sua área de competência. § 1º São atribuições do presidente da Diretoria Executiva: a) coordenar e dirigir as atividades administrativas e operacionais; b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; c) convocar a Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo, conforme o disposto na alínea “b”, do inciso II, do art. 28 e alínea c, do § 1º, do art. 34, respectivamente; d) designar diretores, observando o disposto no inciso VII, do art. 36 ; e) delegar competência e atribuições administrativas, inclusive nos casos de acúmulo de funções quando ocorrerem vagas em cargo, faltas ou impedimentos; f) assinar contratos, convênios, acordos, termos de parceria, protocolos, atas, cheques, autorizações de pagamento, transferências e movimentações financeiras diversas e demais documentos, em conjunto com os vice-presidentes das áreas pertinentes; g) encaminhar aos poderes constituídos, reivindicações que julgar convenientes e indispensáveis aos interesses dos associados e a Associação; h) representar ativa e passivamente a instituição, em todas as instâncias, em juízo ou fora dele, podendo, quando necessário, constituir e outorgar poderes a procuradores; i) participar de eventos e encontros político-sociais em nome da Associação; j) expedir atos administrativos determinando ações e providencias que visem aproximar o associado das atividades da CDL-SJ; k) designar os membros que comporão as comissões especiais e grupos de trabalho, na sua área de competência; l) compor e integrar, com o presidente do Conselho Deliberativo, a mesa de solenidades oficiais. § 2º São atribuições do vice-presidente de relações institucionais: a) auxiliar o presidente no desempenho de suas funções; b) organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades relativas a campanhas institucionais, de divulgação, de promoção, de publicidade e de eventos; c) articular-se com os setores comercial e de serviços, bem como com aquelas relacionadas aos serviços públicos, visando a divulgação das suas atividades; d) organizar, orientar e coordenar as atividades vinculadas ao comércio lojista ; e) acompanhar os projetos de origem poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de interesse do comércio lojista ; f) organizar e manter o acervo histórico e cultural; g) assinar com o presidente, os documentos inerentes à sua área de competência; h) exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente. § 3º São atribuições do vice-presidente de administração: a) auxiliar o presidente no desempenho de suas funções; b) secretariar as reuniões de Diretoria; c) organizar o arquivo geral e manter a guarda de documentos administrativos; d) organizar, orientar e coordenar as atividades relativas a pessoal, transporte, serviços gerais, almoxarifado, compras, alienações e informática; e) elaborar os editais de licitação, de propostas e de contratos relativos a alienação e compra de imóveis, bem como de execução de obras e serviços de engenharia; f) assinar com o presidente, os documentos inerentes à sua área de competência; g) exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente. § 4º São atribuições do vice-presidente de patrimônio : • auxiliar o presidente no desempenho de suas funções; • organizar, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas a obras e serviços de engenharia e manutenção de equipamentos; c) zelar pelo patrimônio e manter atualizado o registro de bens e do depósito de materiais; d) colaborar tecnicamente na análise e elaboração de editais de licitação, de propostas e de contratos relativos a alienação e compra de imóveis, bem como de execução de obras e serviços de engenharia; e) assinar com o presidente, os documentos inerentes à sua área de competência; f) exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente; § 5º São atribuições do vice-presidente de assistência e serviços : • auxiliar o presidente no desempenho de suas funções; • organizar, orientar e coordenar as atividades vinculadas ao setor comercial e o de prestação de serviços; • organizar e controlar os serviços assistenciais conveniados e os administrados pela própria Associação. • analisar e propor a implantação de novos serviços; • assinar com o presidente, os documentos inerentes à sua área de competência; • exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente. § 6º São atribuições do vice-presidente de finanças ; • auxiliar o presidente no desempenho de suas funções; • organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades relativas a elaboração, execução e fiscalização contábil, financeira e orçamentária; • organizar o arquivo e manter a guarda de documentos contábeis, fiscais e financeiros; • assinar com o presidente, os documentos inerentes à sua área de competência; • exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente. CAPÍTULO IX DAS ELEIÇÕES
Art. 43. Além dos critérios estabelecidos neste Estatuto e das normas e procedimentos definidos no Regimento Interno para eleição dos membros dos órgãos da administração , o edital convocatório deverá conter os requisitos exigidos e as orientações seguintes: I - o número de vagas de no mínimo de 1/3 (um terço) para membro efetivo do Conselho Deliberativo, o número de vagas para membro efetivo e suplente do Conselho Fiscal e a nominata dos cargos para a Diretoria Executiva; II – o local, o dia e o horário de início e término das eleições; III – todos os associados, de qualquer categoria, podem inscrever-se ou indicar os seus representantes como candidatos ao Conselho Fiscal; IV - os associados empresários têm a vantagem especial de indicar preferencialmente os seus representantes para o exercício de mandato no Conselho Deliberativo ou na Diretoria Executiva. V - cada associado poderá inscrever-se ou inscrever o seu representante, apenas em uma relação ou chapa, independentemente do cargo ou função, respeitadas as prerrogativas do § 2º, art. 41; VI – não será admitida a inscrição de chapas sem a nominata integral dos candidatos; VII - c aso não haja inscrição de chapa para a Diretoria Executiva até 07 (sete) dias antes das eleições, os associados poderão inscrever-se ou indicar os seus representantes , independentemente das prerrogativas previstas no § 2º do art. 41 ; VIII – para ser candidato, votar e ser votado o associado deve estar inscrito há mais de 05 (cinco) anos no Quadro Social e em dia com o pagamento de quaisquer taxas ou encargos financeiros de sua responsabilidade, bem como preencher os demais requisitos exigidos, com a exceção prevista no § 2º, do art. 11 . IX – o voto será secreto e pessoal, não sendo admitido voto por procuração, em nenhuma hipótese; X – findo o prazo, e não havendo registro de chapa ou de inscrição de candidatos individuais suficientes ao preenchimento de pelo menos 1/3 (um terço) das vagas destinadas aos membros efetivos do Conselho Deliberativo, a Assembléia Geral será instalada na forma do Estatuto e, usando da sua competência e do seu poder soberano, elegerá, entre os associados ou seus representantes presentes, independentemente da categoria social e dos requisitos exigidos, os membros dos órgãos indicados no Edital, utilizando-se, no que couber, dos procedimentos e das normas eleitorais estabelecidas no Regimento Interno. XI – concluída a votação e constatado número de votos apurados inferior a 10% (dez por cento) do número de associados aptos a votar, as eleições serão anuladas, devendo ser convocada nova eleição no prazo máximo de 15 (quinze) dias. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44 A administração da CDL-SJ poderá contar com a participação de membros da Associação Empresarial da Região Metropolitana de Florianópolis – AEMFLO, associação com personalidade jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 78.531.845/0001-09, com endereço na rua Leoberto Leal, 64 – Barreiros – CEP 88.117.000 – São José – SC-, por ser esta integrante do seu Quadro Social na condição de associada empresária. Parágrafo único Os trabalhos das Assembléias Gerais das entidades mencionadas neste artigo poderão ser integrados, desde que cada uma assuma, independentemente, as suas responsabilidades administrativas, financeiras, contábeis, fiscais e patrimoniais. Art. 45 Na hipótese de dissolução da associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais de que o associado for titular, será destinado a uma ou mais entidades municipais sem fins econômicos indicadas por decisão dos associados em Assembléia Geral. Parágrafo único Antes de proceder à destinação do remanescente do patrimônio líquido referido neste artigo, a Assembléia Geral poderá deliberar a possibilidade de restituir aos associados em dia com suas obrigações estatutárias, os valores das contribuições que prestaram ao patrimônio da Associação, devidamente atualizados . Art. 46. Fica sujeito a processo disciplinar o associado ou o ocupante de cargo ou função em órgão da administração que, tendo interesse particular ou em negócio que favoreça a sua empresa, interfira ou delibere sobre qualquer tipo de ato ou operação contrários aos interesses da Associação. Art. 47. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva poderão exercer qualquer cargo na administração pública, exceto cargos eletivos. Parágrafo único Para o exercício de cargo eletivo e mesmo para a campanha eleitoral, os membros dos órgãos indicados neste artigo deverão renunciar às suas funções . Art. 48. A CDL-SJ poderá promover palestras e reuniões com autoridades públicas e com candidatos a cargos eletivos em todos os níveis, para discutir propostas, programas e projetos de interesse da classe empresarial e da comunidade associada, sem demonstrar preferências político partidárias. Art. 49. Os administradores respondem solidariamente perante a associação e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Art. 50 É dever da CDL-SJ, cumprir e fazer cumprir os Estatutos da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas – CNDL e o da Federação da Câmara dos Dirigentes Lojistas, bem como as resoluções, regulamentos e decisões de seus órgãos. Art. 51 São símbolos da entidade a Nau Fenícia e a bandeira, nas cores branca, azul e verde. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 52 A CDL-SJ adotará como ato normativo integrado a este Estatuto, o Regimento Interno. § 1º São finalidades do Regimento Interno: a) indicar os objetivos gerais e específicos, bem como as diretrizes básicas de ação da Associação; b) estabelecer os princípios gerais de autoridade, competência dos órgãos e atribuições dos cargos e funções; c) especificar e indicar a espécie, a origem e a natureza, bem como definir a competência e a finalidade dos atos administrativos internos; d) regulamentar as formas de admissão, cadastramento, demissão e exclusão de associados, segundo os critérios estabelecidos no Estatuto; e) tipificar as infrações disciplinares, bem como estabelecer os critérios para instruir, julgar e aplicar as penalidades, além de regulamentar os demais procedimentos dos processos administrativos e dos recursos cabíveis; f) regulamentar os procedimentos e normas eleitorais; g) estabelecer outras normas complementares ao Estatuto. § 2 º Enquanto não for aprovado o Regimento Interno, o Conselho Deliberativo poderá estabelecer as normas e os procedimentos eleitorais através de Resolução. Art. 53. O atual Conselho Consultivo passa a denominar-se Conselho Deliberativo, mantendo a sua composição existente até as próximas eleições, com a competência e atribuições estabelecidas nos artigos 35 e 36 . Art. 54. Visando compatibilizar os mandatos dos cargos eletivos com as novas regras estabelecidas neste Estatuto, a próxima eleição da Diretoria será realizada, excepcionalmente, no mês de novembro do corrente ano, juntamente com as eleições para o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, com a posse prevista para o primeiro dia útil de mês de dezembro de 2007 . Parágrafo único As eleições seguintes serão realizadas em junho de 2009 , conforme o disposto na alínea “d”, do inciso I, do art. 28, deste Estatuto. Art. 55. Este estatuto poderá ser alterado a qualquer tempo pelo voto da maioria simples dos associados presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. Parágrafo único O projeto de alteração estatutária deverá ser redigido em forma de anteprojeto, no caso de reforma total, ou em forma de emendas, quando ficará expressamente assinalada a matéria emendada. Art. 56. Os casos omissos neste Estatuto serão analisados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo e decididos pela Assembléia Geral. Art. 57. O presente Estatuto revoga o anterior e entra em vigor na data de seu registro no Cartório competente. São José, 04 de outubro de 2007. Tito Alfredo Schmitt Davi Corrêa de Souza Enésio João Bolsoni |
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